JurisFonte
TJRSTributárioAgravo de InstrumentoTJRS-12188128

Direito empresarial e trabalhista. Agravo interno. Recuperação judicial. Incidente de classificação de crédito público. Crédito decorrente de depósitos de FGTS

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12188128

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO. CRÉDITO DECORRENTE DE DEPÓSITOS DE FGTS. TITULARIDADE MATERIAL DO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE NATUREZA FAZENDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AO INCIDENTE EM NOME DA UNIÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão monocrática que afastou a submissão de crédito decorrente de depósitos de FGTS ao incidente de classificação de crédito público previsto no art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005, sob o fundamento de que a verba não constitui crédito de titularidade da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o crédito decorrente de depósitos de FGTS pode ser submetido ao incidente de classificação de crédito público, previsto no art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005, em razão da atribuição legal conferida à União para fiscalizar e cobrar os valores devidos ao FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR O incidente de classificação de crédito público previsto no art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005 pressupõe a existência de crédito de titularidade da Fazenda Pública, não bastando que o ente público exerça atribuições de fiscalização, arrecadação ou cobrança.A aplicação do art. 7º-A, § 7º, da Lei nº 11.101/2005 aos créditos do FGTS não altera a natureza jurídica nem a titularidade material da verba.A Lei nº 8.036/1990 estabelece que o empregador deve efetuar os depósitos do FGTS em conta vinculada do trabalhador, evidenciando que a verba constitui direito social relacionado à prestação laboral e destinado ao empregado.A fiscalização e a cobrança dos valores devidos ao FGTS pela União decorrem do dever estatal de assegurar o recolhimento e a proteção dessa garantia social, não conferindo ao Poder Público a titularidade material dos valores nem transformando-os em receita do Erário.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as contribuições destinadas ao FGTS não possuem natureza tributária, mas constituem direito de natureza trabalhista e social destinado à proteção dos trabalhadores, e que a atuação estatal para assegurar seu recolhimento não torna o Poder Público titular do respectivo direito.A legitimidade legalmente conferida à União para promover a cobrança dos valores devidos ao FGTS não se confunde com a titularidade material do crédito, especialmente porque os valores são destinados à conta vinculada do trabalhador.A aplicação do art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005 aos créditos do FGTS deve ser interpretada em harmonia com a natureza jurídica da verba e com a titularidade do direito, não sendo possível converter, por regra de natureza procedimental, crédito de titularidade do trabalhador em crédito fazendário.Ausente crédito de titularidade da Fazenda Pública, não há fundamento para a habilitação, em nome da União, do crédito de FGTS no incidente de classificação de crédito público como se crédito fazendário fosse.A natureza trabalhista do FGTS determina, no âmbito da recuperação judicial e da falência, a submissão da verba ao tratamento próprio dos créditos trabalhistas. IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 7º-A e § 7º; Lei nº 8.036/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2621635 MT 2024/0103307-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51616254020268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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