JurisFonte
TRF4Previdenciário5011037-85.2023.4.04.7112

Revisão de benefício. Aposentadoria por idade. Coisa julgada. Prescrição. Dialeticidade. Apelação parcialmente conhecida e desprovida

Relator
ALINE LAZZARON
Órgão julgador
Central Digital de Auxílio 1
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Número
5011037-85.2023.4.04.7112

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. DIALETICIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade para fixá-la em um salário mínimo, rejeitando as preliminares de coisa julgada e de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de eficácia preclusiva da coisa julgada em relação a ação anterior; (ii) a incidência da prescrição quinquenal sobre as diferenças devidas; e (iii) a admissibilidade do recurso de apelação quanto ao mérito, diante do princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se caracteriza a coisa julgada, pois o pedido de revisão da renda mensal inicial não foi deduzido nem apreciado na ação anterior, a qual versava sobre o reconhecimento de tempo rural e concessão do benefício. O art. 503 do CPC limita a coisa julgada às questões expressamente decididas. 4. O prazo prescricional de cinco anos para haver prestações vencidas (art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991) tem como termo inicial a data do efetivo início do pagamento do benefício, ocorrido em 2019, e não a data de entrada do requerimento (DER) em 2014. Proposta a ação em 2023, não há parcelas prescritas. 5. O recurso de apelação não deve ser conhecido na parte em que traz apenas argumentos genéricos dissociados dos fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, do CPC). 6. Os consectários legais devem ser fixados com juros nos termos do Tema 1.170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, incidindo a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: 8. Não se configura a coisa julgada sobre pedido revisional não deduzido em ação anterior, e o termo inicial da prescrição quinquenal de parcelas vencidas conta-se do efetivo início do pagamento do benefício. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 2º e § 4º, 503, 508, 1.010, III; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5015799-33.2012.404.7112, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 5ª Turma, j. 06.12.2013; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.890.316/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.03.2022. Citação × content_paste Copiar Fechar $(function() { if(window.ClienteWebsocket) { delete window.ClienteWebsocket; } var currentScript; currentScript = document.currentScript || document.scripts[document.scripts.length - 1]; currentScript.parentNode.removeChild(currentScript); })

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