JurisFonte
TRF4Previdenciário5000495-30.2023.4.04.7137

Revisão de benefício. Aposentadoria por incapacidade permanente. Renda mensal inicial. Constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da ec nº 103/2019

Relator
ALINE LAZZARON
Órgão julgador
Central Digital de Auxílio 1
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Número
5000495-30.2023.4.04.7137

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RENDA MENSAL INICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC Nº 103/2019. TEMA 1300 DO STF. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por incapacidade permanente, afastando a aplicação do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), e determinando o pagamento das diferenças vencidas desde a data de início do benefício (DIB) até o óbito do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 318 da TNU; e (ii) a constitucionalidade do critério de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente estabelecido pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeita-se o pedido de suspensão do processo, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1300 de Repercussão Geral, fixou tese vinculante sobre a matéria, o que afasta a necessidade de sobrestamento do feito. 4. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, que prevê o coeficiente de 60% com acréscimo gradual para a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária. 5. Em observância ao princípio tempus regit actum, aplica-se a lei vigente ao tempo do fato gerador. Como a incapacidade permanente foi constatada em 11/01/2022, data posterior à Reforma da Previdência, o cálculo da RMI deve seguir as regras da EC nº 103/2019. 6. Diante da reforma da sentença e da improcedência do pedido de revisão, inverte-se o ônus da sucumbência, ficando os honorários advocatícios a cargo da parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da concessão de assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação provida. Tese de julgamento: 9. É constitucional a aplicação do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por incapacidade permanente quando a incapacidade for constatada após a Reforma da Previdência. ___________ Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1300 (RE 1.469.150, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 18.12.2025); STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.

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