Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Agentes biológicos. Insuficiência probatória. Tema 629/stj. Desprovimento do recurso
- Relator
- ALINE LAZZARON
- Órgão julgador
- Central Digital de Auxílio 1
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Número
- 5012864-68.2022.4.04.7112
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TEMA 629/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 02/01/1997 a 12/11/2019, exercido em clínica veterinária, e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas pericial e testemunhal; (ii) se é possível o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes biológicos em clínica veterinária; e (iii) se a insuficiência de provas técnicas de empresa ativa enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, tornando desnecessária a reabertura da instrução processual. 4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indica que o autor exercia a função de auxiliar administrativo, com atribuições de venda de rações e medicamentos, sem registro de fatores de risco. 5. A prova testemunhal colhida mostrou-se insuficiente e contraditória para afastar as informações do PPP emitido pela empregadora. 6. Estando a empresa ativa, incumbe à parte autora o ônus de apresentar documentos técnicos idôneos, como LTCAT ou PPRA da própria empregadora, não sendo cabível a utilização de laudos similares de terceiros. 7. A insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a especialidade do período enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, permitindo a propositura de nova ação caso reunidos novos elementos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade. Tese de julgamento: 9. A ausência de prova técnica idônea de empresa ativa para comprovar a especialidade do trabalho enseja a extinção do processo sem resolução do mérito por insuficiência probatória, nos termos do Tema 629/STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inc. I, e 485, inc. IV; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.10.2019.
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