JurisFonte
TRF4Previdenciário5004421-62.2025.4.04.7100

Coisa julgada. Tempo especial. Eficácia preclusiva. Provimento do recurso

Relator
ALINE LAZZARON
Órgão julgador
Central Digital de Auxílio 1
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Número
5004421-62.2025.4.04.7100

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. TEMPO ESPECIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que reconheceu tempo de atividade especial no período de 19/11/2003 a 10/04/2013 e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a coisa julgada formada em ação anterior, que rejeitou o reconhecimento de tempo especial para determinado período, impede nova discussão sobre o mesmo período em nova demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A existência de ação anterior transitada em julgado, na qual foi rejeitado o pedido de reconhecimento da especialidade dos mesmos períodos, obsta a rediscussão da matéria em nova demanda, configurando coisa julgada. 4. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, impede que a parte renove a discussão sobre o mesmo período de trabalho, ainda que sob a alegação de novos fundamentos jurídicos ou com a apresentação de novos documentos. 5. O ordenamento processual civil adota a Teoria da Substanciação (art. 319, III, do CPC), pela qual a causa de pedir é delimitada pelos fatos constitutivos narrados, e não pela qualificação jurídica ou pelas provas produzidas. 6. A flexibilização das formas no direito previdenciário não autoriza a violação à garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/1988), que visa assegurar a estabilidade das relações jurídicas. 7. Eventual obtenção de prova nova após o trânsito em julgado deve ser veiculada por meio de ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC, observados os requisitos e o prazo decadencial legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a reanálise de período de tempo especial já decidido em ação anterior, sendo inviável a renovação da lide com base em novos documentos ou fundamentos jurídicos diversos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 319, III, 485, V, 487, I, 502, 503, 508, 966, VII. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003084-53.2021.4.04.7205, Rel. Aline Lazzaron, j. 18.11.2025; TRF4, AC 5019544-52.2020.4.04.7108, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 18.11.2025; TRF4, AC 5003287-72.2021.4.04.9999, Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 14.03.2024.

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