Tempo especial. Supervisor industrial. Agentes químicos e ruído. Prova emprestada. Reafirmação da der. Provimento do recurso
- Relator
- ALINE LAZZARON
- Órgão julgador
- Central Digital de Auxílio 1
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Número
- 5001745-57.2024.4.04.7107
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. SUPERVISOR INDUSTRIAL. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. PROVA EMPRESTADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo como especial apenas o período de 10/04/1979 a 31/12/1983, e indeferindo o período de 06/03/1997 a 01/06/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas pericial e testemunhal; (ii) o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 01/06/2012, exercido na função de supervisor, por exposição a ruído e agentes químicos; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois os documentos constantes nos autos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e os laudos técnicos, são suficientes para demonstrar as reais condições de trabalho do segurado. 4. O desempenho de funções de supervisão não afasta, por si só, a especialidade do labor, uma vez que as profissiografias demonstram que o segurado atuava diretamente no setor produtivo (chão de fábrica), de forma habitual e permanente. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas minerais) enseja o reconhecimento do tempo especial por se tratar de agentes químicos qualitativos e reconhecidamente cancerígenos, cuja nocividade não é totalmente elidida pelo uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme o Tema 15 do IRDR do TRF4. 6. É viável a utilização de prova emprestada consistente em decisão paradigma desta Corte que reconheceu a especialidade de labor na mesma empresa, setor e função de supervisor, em período coincidente. 7. É permitida a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso, inclusive na fase de liquidação de sentença, conforme a tese firmada no Tema 995 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. O desempenho de funções de supervisão no ambiente produtivo (chão de fábrica), com exposição habitual e permanente a agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos) ou ruído acima dos limites de tolerância, caracteriza atividade especial, a qual pode ser comprovada mediante prova emprestada de caso paradigma da mesma empresa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 98, § 3º, 487, I, 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.11; Lei nº 8.213/1991, art. 124. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Tema 1018; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1207; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111.
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