Atividade rural anterior aos 12 anos de idade. Exigência de prova de essencialidade. Atividade especial. Indústria calçadista. Agentes químicos e ruído
- Relator
- ALINE LAZZARON
- Órgão julgador
- Central Digital de Auxílio 1
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Número
- 5002719-17.2025.4.04.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. EXIGÊNCIA DE PROVA DE ESSENCIALIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade rural (1973 a 1986) e de atividade especial na indústria calçadista, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural exercida antes dos 12 anos de idade; (ii) a caracterização da especialidade do labor na indústria calçadista por exposição a ruído e agentes químicos; e (iii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, nos termos do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade somente pode ser reconhecido em situações excepcionais, mediante prova robusta de condições extremas de trabalho e de que o labor da criança era indispensável para a subsistência do grupo familiar, o que não ficou demonstrado no caso. 4. Diante da insuficiência de provas do labor rural na infância, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao período de 28/01/1973 a 26/01/1977, conforme a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. 5. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho na indústria calçadista quando comprovada a exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos aromáticos), cuja avaliação é qualitativa e independe de análise quantitativa de concentração. 6. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do labor decorrente da exposição a ruído excessivo e a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos. 7. Os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados a partir da data do requerimento administrativo (DER) quando a prova produzida em juízo constituir mera complementação de documentos já apresentados na via administrativa, nos termos do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos de idade exige prova contundente de condições extremas de trabalho e de sua essencialidade para a economia familiar, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por insuficiência de provas. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 55, §§ 2º e 3º, 106; CPC, art. 485, IV; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.348.633/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18.12.2013; STJ, REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.05.2021; TRF4, AC 5000109-47.2019.4.04.7102, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 12.08.2025.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- RS
