JurisFonte
TRF4Previdenciário5009919-12.2024.4.04.9999

Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Trabalhador rural e vaqueiro. Ruído, agentes químicos e biológicos

Relator
ALINE LAZZARON
Órgão julgador
Central Digital de Auxílio 1
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Número
5009919-12.2024.4.04.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL E VAQUEIRO. RUÍDO, AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial (vaqueiro, trabalhador rural e trabalhador volante) expostos a ruído, agentes químicos e biológicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a validade da prova pericial indireta e extemporânea para comprovar a especialidade do labor rural; (ii) a caracterização da especialidade pela exposição a ruído, agentes químicos (hidrocarbonetos e agrotóxicos) e biológicos; e (iii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data do requerimento administrativo (DER), à luz do Tema 1.124/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prova pericial indireta e extemporânea é válida para aferir a especialidade do labor quando inviável a vistoria direta no local de trabalho, aplicando-se a Súmula nº 106 do TRF4. 4. A exposição ao ruído acima dos limites de tolerância (NEN de 96,96 dB(A)) restou comprovada por perícia similar, sendo irrelevante o uso de EPI para elidir a nocividade desse agente físico, conforme o entendimento do STF (ARE 664.335/SC). 5. O contato com hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) e defensivos agrícolas (organofosforados e organoclorados) enseja o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, sendo dispensável a mensuração quantitativa ou a especificação detalhada da composição química (Anexo 13 da NR-15). 6. A exposição a agentes biológicos decorrente do manejo de animais e limpeza de instalações caracteriza a insalubridade pelo risco de contágio, sendo desnecessária a permanência da exposição durante toda a jornada de trabalho. 7. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na data do requerimento administrativo (DER), pois o segurado apresentou início de prova material na via administrativa (CTPS e PPP), cabendo ao INSS oportunizar a complementação da instrução, conforme a tese firmada no Tema 1.124/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. É devido o reconhecimento da especialidade do trabalho rural exposto a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos comprovados por perícia judicial, retroagindo os efeitos financeiros à DER quando apresentados elementos suficientes na via administrativa, nos termos do Tema 1.124/STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; NR-15, Anexo 13. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; TRF4, Súmula nº 106.

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