JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12188122

Embargos de terceiro. Fraude à execução e meação. Recurso desprovido

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12188122

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO E MEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro ajuizados pela apelante para desconstituir penhora incidente sobre imóvel adquirido na constância do casamento, sob o fundamento de que a partilha homologada em divórcio posterior à constrição é ineficaz perante o credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova testemunhal configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a partilha judicial homologada após a penhora é eficaz para afastar a constrição e, subsidiariamente, se a meação da apelante deve ser resguardada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois os fatos que a apelante pretendia provar por testemunhas têm comprovação eminentemente documental, e a questão central dos autos é de eficácia jurídica da partilha perante terceiros credores, não de ordem possessória; ademais, a declaração de nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, consoante entendimento do STJ.4. A partilha homologada em 2019 é ineficaz para afastar a penhora registrada em 2015, pois o imóvel integrava o patrimônio comum do casal ao tempo da constrição e a averbação premonitória já havia sido realizada antes do ato dispositivo, configurando fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC; a separação de fato alegada não opera, por si só, a divisão do patrimônio perante terceiros, e a existência de outro bem no patrimônio do executado não retira a eficácia da penhora validamente constituída.5. O pedido subsidiário de resguardo da meação não prospera, pois a dívida decorreu de inadimplemento contratual da firma individual do ex-cônjuge contraído na constância do casamento, circunstância que faz presumir o proveito da entidade familiar; à apelante competia afastar essa presunção com prova concreta da ausência de benefício familiar, ônus de que não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO6. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, p.u., 371, 373, I, 674, 792, incs. I e III, 85, § 11, e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.571, IV, e 1.576.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 992.525/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07.11.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 3.077.613/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 30.06.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 3.055.460/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30.06.2026.(Apelação Cível, Nº 50658836720258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Prestação de Serviços