Embargos à execução. Gratuidade de justiça. Indeferimento. Rendimentos e patrimônio incompatíveis com a hipossuficiência alegada. Agravo interno desprovido
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187294
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pelos agravantes nos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos dos autos afastam a presunção de hipossuficiência econômica dos agravantes e justificam o indeferimento da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo possível ao juízo afastá-la quando existirem nos autos elementos indicativos do contrário, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do Tema 1178 do STJ.3.2. As declarações de imposto de renda de três dos agravantes revelam rendimentos consideráveis, incompatíveis com a hipossuficiência alegada.3.3. A presença de vasto patrimônio, incluindo cotas de capital social em empresa, terrenos e apartamentos, reforça a conclusão de que os agravantes possuem recursos suficientes para arcar com as custas processuais.3.4. Em relação à agravante sem documentos de renda nos autos, sua participação no quadro social da empresa e sua condição de avalista na cédula de crédito bancário que originou a execução afastam a hipossuficiência alegada.3.5. A origem das dívidas alegadas não foi esclarecida, tampouco o impacto causado por elas ao sustento dos agravantes, o que inviabiliza o deferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO:4. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 51578086520268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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