Ação de cobrança de benfeitorias. Extinção sem resolução de mérito. Irregularidade de representação processual. Vício sanável
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187291
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE BENFEITORIAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO NÃO APRECIADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, por irregularidade na representação processual da autora, consistente na ausência de procuração atualizada outorgada aos advogados signatários, sem apreciar o pedido de prorrogação de prazo tempestivamente formulado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser desconstituída diante da omissão do juízo em apreciar pedido de prorrogação de prazo formulado tempestivamente para regularização da procuração. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 223, §1º, do CPC disciplina a prática de ato após o vencimento do prazo, exigindo demonstração de justa causa; sua aplicação a pedido de prorrogação formulado antes do encerramento do prazo é equívoco de subsunção, pois as hipóteses são distintas.2. A sentença não apreciou o pedido de prorrogação de prazo formulado pela apelante, limitando-se a afirmar que ele não foi fundamentado, sem analisar a justificativa apresentada nem seu impacto sobre o andamento do processo, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC.3. Os arts. 4º e 6º do CPC vedam a extinção prematura do processo quando o vício é sanável e a parte não foi inerte, tendo a apelante juntado documentação parcial e requerido prazo adicional para regularização dentro do prazo concedido.4. A regularização efetivamente ocorreu com a juntada da procuração atualizada em eventos posteriores, o que reforça que a extinção foi desproporcional à irregularidade, de natureza pontual e com solução ao alcance da parte. IV. DISPOSITIVO:1. Sentença desconstituída, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento, aproveitando-se a procuração já juntada. Sucumbência fixada na sentença desconstituída declarada insubsistente, reservando-se sua fixação ao juízo de origem após novo julgamento do mérito.2. Recurso provido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º; 6º; 223, §1º; 485, inc. IV; 489, §1º, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50023830820248210148, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 13-02-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50224458020248210015, 15ª Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 18-06-2025.(Apelação Cível, Nº 50143153320258213001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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