JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187290

Ação de cobrança. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Ausência de abusividade. Capitalização de juros. Ausência de pactuação expressa. Afastamento

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187290

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por cooperativa de crédito, condenando a parte ré ao pagamento do saldo devedor apurado em contratos de crédito, com incidência de correção monetária e juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) abusividade da taxa de juros remuneratórios; (ii) legalidade da capitalização mensal de juros; (iii) abusividade da comissão de permanência e sua cumulação com encargos moratórios; (iv) nulidade das tarifas bancárias; (v) descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A revisão dos juros remuneratórios é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada abusividade que configure desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC; a mera superação da taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade, conforme a Súmula 382 do STJ.2. A capitalização mensal de juros exige pactuação expressa, clara e inequívoca; a ausência do contrato eletrônico específico e a mera indicação de taxas mensal e anual nas fichas operacionais não suprem essa exigência, de modo que o ônus de demonstrar a pactuação expressa recai sobre a instituição financeira credora, nos termos do art. 373, I, do CPC.3. A abusividade da comissão de permanência se configura quando cumulada com outros encargos moratórios; ausente essa cumulação no contrato em análise, o pedido não encontra amparo.4. A impugnação genérica às tarifas bancárias, sem identificação dos encargos concretos cobrados de forma irregular, não autoriza revisão judicial.5. A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual; não reconhecida tal abusividade, a mora permanece caracterizada. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido para afastar a capitalização mensal de juros e determinar o recálculo do saldo devedor com aplicação de juros simples, mantidos os demais encargos pactuados e a procedência da ação de cobrança. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII e art. 51, § 1º; CPC/2015, art. 373, inc. I; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS; STJ, REsp n. 1.058.114/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.579.114/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.809.229/RS; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 530; STJ, Tema 1059.(Apelação Cível, Nº 50114080220248210033, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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