Apelação cível e recurso adesivo. Direito privado não especificado. Ação de rescisão contratual. Mentoria de marketing digital. Obrigação de meio
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187261
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MENTORIA DE MARKETING DIGITAL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. INADIMPLEMENTO RECÍPROCO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta pela ré e recurso adesivo interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a resolução do contrato de mentoria profissional e marketing digital e condenou a ré à devolução integral dos valores pagos pela autora, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso de apelação, há duas questões em discussão: (i) a natureza da obrigação contratual — se de meio ou de resultado — e a existência de inadimplemento recíproco apto a limitar a restituição dos valores pagos; (ii) a possibilidade de redução proporcional da devolução em razão da culpa concorrente da autora.2. No recurso adesivo, a questão em discussão consiste na configuração de dano moral indenizável decorrente do inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O contrato de mentoria profissional e assessoria em marketing digital constitui obrigação de meio: o prestador se obriga a empregar conhecimentos técnicos e metodologia adequados, sem garantir o sucesso econômico do contratante, que depende de fatores externos e da própria dedicação da parte.2. A empresa ré descumpriu parcialmente suas obrigações ao não entregar os leads qualificados prometidos e ao não implementar adequadamente a estratégia de captação de clientes contratada, violando os arts. 20 e 30 do CDC.3. A autora concorreu para a frustração do programa ao apresentar elevado índice de absenteísmo e não concluir sequer um quarto das atividades disponibilizadas, configurando inadimplemento recíproco nos termos do art. 945 do CC, o que impede a restituição integral dos valores pagos.4. O insucesso do programa de mentoria e o inadimplemento parcial de deveres contratuais constituem controvérsia patrimonial vinculada aos riscos normais de iniciativas econômicas, não configurando dano moral indenizável, pois a autora não comprovou abalo psíquico extraordinário ou violação a atributos da personalidade. IV. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 20 e 30; CC/2002, art. 945; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50065593620248210049, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 02-03-2026.(Apelação Cível, Nº 51798774420238210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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