JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187498

Ação indenizatória. Exercício do direito de arrependimento. Ausência de nexo causal para ressarcimento do segundo aparelho celular. Enriquecimento sem causa

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187498

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL PARA RESSARCIMENTO DO SEGUNDO APARELHO CELULAR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando a ré à restituição do valor pago pelo primeiro aparelho celular devolvido no prazo legal de arrependimento, mas rejeitando os pedidos de ressarcimento do valor despendido com a aquisição de segundo aparelho celular e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de nexo causal entre a conduta da ré e o desembolso realizado pelo autor para aquisição de segundo aparelho celular; (ii) a configuração de danos morais indenizáveis em razão dos transtornos decorrentes da demora no reembolso. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ressarcimento do valor pago pelo segundo aparelho celular é indevido, pois a aquisição decorreu de decisão unilateral e voluntária do autor, sem qualquer determinação, indução ou imposição da ré, o que rompe o nexo de causalidade necessário à responsabilização.2. O CDC vincula o dever de indenizar à existência de defeito no produto ou serviço, ou à prática de ato ilícito que cause dano direto ao consumidor, hipóteses não verificadas na aquisição voluntária de segundo bem pelo próprio consumidor.3. O acolhimento do pedido de ressarcimento implicaria enriquecimento sem causa do autor, que permaneceria com o segundo aparelho celular sem contrapartida equivalente, em violação ao art. 884 do CC/2002.4. O dano moral não se configura, pois os fatos narrados não demonstram lesão à honra, à imagem ou à dignidade do autor, nem transtorno psicológico relevante, caracterizando mero dissabor do cotidiano, insuficiente para ensejar indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovido.  ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 884; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Cível, Nº 50071576520238210003, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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