JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12188106

Ação anulatória cumulada com reivindicatória. Nulidade de contrato por incapacidade civil. Conversão da pretensão reivindicatória em perdas e danos

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12188106

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REIVINDICATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO POR INCAPACIDADE CIVIL. CONVERSÃO DA PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA EM PERDAS E DANOS. PROTEÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pela sucessão autora e pelo réu contra sentença que declarou nulo o contrato de cessão de imóvel celebrado com pessoa incapaz, condenou o réu a indenizar a sucessão pelo valor do imóvel a ser apurado em liquidação de sentença, e julgou improcedentes os pedidos formulados contra a terceira adquirente, cuja boa-fé foi reconhecida na instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da sucessão autora, há três questões em discussão: (i) nulidade da sentença por ausência de intervenção do Ministério Público; (ii) ocorrência de julgamento extra petita pela conversão da pretensão reivindicatória em perdas e danos; (iii) possibilidade de restituição do imóvel ao patrimônio da sucessão, sem ônus indenizatório a ela imputável.2. No recurso do réu, há duas questões em discussão: (i) suficiência do conjunto probatório para demonstrar a incapacidade civil do contratante na data de celebração do contrato; (ii) direito à restituição proporcional dos valores correspondentes aos serviços prestados, caso mantida a nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alegação de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público é rejeitada: o órgão foi intimado e tomou ciência dos atos processuais em primeiro grau; além disso, o autor faleceu no curso da lide e os sucessores foram habilitados, sem que subsista interesse de incapaz a justificar a intervenção obrigatória; e a nulidade, nos termos do art. 279 do CPC, exige demonstração de prejuízo concreto, que não foi demonstrado.2. A incapacidade civil do contratante na data de celebração do contrato está suficientemente demonstrada por laudo psiquiátrico pericial, sentença de interdição com efeitos retroativos e prova testemunhal convergente; a participação circunstancial em atividades cotidianas simples não equivale à capacidade jurídica de compreender o alcance de negócio de alienação patrimonial.3. A supressão da categoria de absolutamente incapazes por doença mental pela Lei n. 13.146/2015 não afasta o regime de proteção ao contratante que, por condição clínica e cognitiva documentada, não possuía discernimento para compreender o ato; o que se exige, após a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é precisamente a prova do estado de incapacidade à época da contratação, produzida nos autos.4. A conversão da pretensão reivindicatória em perdas e danos não configura julgamento extra petita: quando a restituição em espécie se torna inviável diante de situação jurídica consolidada por terceiro adquirente de boa-fé, a recomposição patrimonial por via equivalente insere-se nos limites da efetividade da tutela jurisdicional, nos termos dos arts. 169 e 182 do CC.5. O réu não produziu prova documental da efetiva prestação dos serviços ou do pagamento em benefício do contratante incapaz; a ausência de prova opera em seu desfavor, nos termos do art. 373, II, do CPC, e incide o art. 181 do CC, que impede a restituição em favor de quem contratou com incapaz sem comprovar que a prestação reverteu em benefício deste. IV. DISPOSITIVO: Recursos desprovidos. Sentença de procedência parcial mantida. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 104, 169, 181, 182, 884; CPC/2015, arts. 141, 279, 373, II, 492.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.324.864/SP, Corte Especial, j. 21.08.2024; STJ, REsp n. 1.010.521/PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 09.11.2010; TJRS, Apelação Cível n. 50113775520198210033, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 25.06.2026.(Apelação Cível, Nº 50047054020218210072, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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  • Defeito
  • nulidade ou anulação