JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12188102

Direito processual civil e bancário. Apelação cível. Ação monitória. Operações de crédito rotativo. Cédulas de crédito bancário. Prova escrita idônea

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12188102

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO ROTATIVO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA ESCRITA IDÔNEA. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXCESSO DE COBRANÇA. PRETENSÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS IMPUGNADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte ré contra sentença que desacolheu os embargos à ação monitória e constituiu título executivo judicial referente ao débito decorrente de operações de crédito rotativo, representadas por Cédulas de Crédito Bancário, no valor atualizado de R$ 277.140,67, sustentando a parte embargante, em síntese, a abusividade de cláusulas contratuais, o excesso de cobrança e a necessidade de revisão dos encargos pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os contratos e as Cédulas de Crédito Bancário apresentados constituem prova escrita idônea para instruir a ação monitória; (ii) estabelecer se a alegação de excesso de cobrança em embargos monitórios exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor considerado correto; e (iii) determinar se a ausência de indicação das cláusulas contratuais impugnadas e do valor incontroverso inviabiliza o exame da pretensão revisional fundada em abusividade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória pode ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que o documento seja idôneo e suficiente para demonstrar a existência da obrigação e permitir juízo de probabilidade acerca do direito afirmado.Os contratos e as Cédulas de Crédito Bancário juntados aos autos comprovam a contratação das operações de crédito, a concessão e a utilização dos limites respectivos e a formação do saldo devedor, constituindo prova escrita apta a embasar a pretensão monitória.O réu que alega excesso de cobrança deve declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.A ausência de memória de cálculo impede o exame da alegação de excesso de cobrança deduzida nos embargos monitórios.A alegação de abusividade contratual exige a indicação precisa das obrigações contratuais controvertidas e a quantificação do valor incontroverso, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC.A ausência de indicação das cláusulas impugnadas e do valor incontroverso inviabiliza o exame da pretensão revisional fundada em abusividade contratual. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, § 2º, 700, 702, §§ 2º e 3º, e 85, § 11; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 611.675/SC. TJRS, Apelação Cível, Nº 50320330620228210008, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 14-03-2024; Apelação Cível, Nº 51094404620218210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 13-03-2024; Apelação Cível, Nº 50009733820228210065, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 08-03-2024. (Apelação Cível, Nº 50131471620228210086, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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