JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12188117

Julgamento conjunto. Cumprimento de sentença. Impugnação. Alegação de quitação do acordo homologado. Distribuição do ônus da prova

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12188117

Ementa

AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO ACORDO HOMOLOGADO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA, DESPROVIDO, SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão de saneamento proferida em cumprimento de sentença, que, ao enfrentar impugnação fundada na alegação de quitação integral do acordo homologado, deferiu a inversão do ônus da prova para atribuir à parte exequente o encargo de demonstrar que os comprovantes de pagamento apresentados pelo executado não se referem ao acordo, mas a outras transações comerciais entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. (i) nulidade da citação; (ii) definir sobre qual parte recai o ônus de provar o adimplemento do acordo homologado judicialmente; (iii) verificar a distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Inexiste nulidade no ato citatório da empresa ou do representante legal nestes autos. A citação da empresa restou encaminhada para o endereço indicado na Receita Federal e o AR restou firmado por terceiro, incidindo a presunção de validade do ato estabelecida pelo art. 248, § 4º, do CPC.  A citação do proprietário da empresa restou realizada de forma correta, por intermédio do oficial de justiça, na condição de sucessor da empresa. 2. Prescrição quinquenal. A prescrição intercorrente pressupõe inércia do titular do direito, e o seu reconhecimento tem por pressuposto o decurso de prazo contado da intimação pessoal da parte. Durante o tempo legal da suspensão do processo requerida pelo credor não flui prazo prescricional. - Circunstância dos autos em que não houve inércia da parte e não se operou a prescrição intercorrente. No caso concreto, o título executivo judicial é a sentença que homologou a transação celebrada entre as partes; no melhor cenário, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data de vencimento da última parcela do acordo, momento em que a obrigação se tornou plenamente exigível e nasceu para o credor o direito de executar a integralidade do saldo devedor. Não se pode desconsiderar a incidência da única causa legal de suspensão prevista no artigo 3º da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020 (RJET), considerando que a referida norma suspendeu os prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, totalizando 141 dias (4,6 meses), em razão da pandemia de COVID-19. Durante todo o período, não se verifica inércia da parte autora na localização do requerido, havendo a substituição da pessoa jurídica pela pessoa física com a extinção voluntária da empresa. Ademais, nos termos do §4º-A do art. 921 do CPC, a prescrição não corre "pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor", desde que o credor cumpra os prazos legais. As delongas decorrentes do funcionamento da máquina judiciária e da dificuldade de localização dos devedores não podem prejudicar o exequente diligente, conforme orientação do art. 240, §3º, do CPC. 3. Aplica-se a teoria da carga dinâmica do ônus da prova, atribuindo a prova a quem tem melhores condições de produzi-la, conforme as circunstâncias do caso concreto, tratando-se de analisar, sob a ótica da referida teoria, quem tem melhores condições de produzir a prova, à luz das circunstâncias do caso concreto.  4. Entendo adequada a decisão quanto à distribuição do ônus da prova, pois a situação posta em juízo tomou contornos diversos da simplicidade das disposições do artigo 373, do CPC justamente considerando a apresentação de provas por ambas as partes acerca dos supostos pagamentos e dos supostos outros negócios jurídicos existentes entre as partes a justificarem os pagamentos informados na impugnação.  IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51326977920268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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