Exceção de pré-executividade. Iliquidez e excesso de execução. Critérios de apuração do débito. Cédula de crédito bancário. Encargos contratuais. Cdi
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187021
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILIQUIDEZ E EXCESSO DE EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO DÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. CDI. CAPITALIZAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou exceção de pré-executividade na qual o executado alegou iliquidez e excesso de execução decorrentes dos critérios utilizados para apuração do débito, incluindo a metodologia da memória de cálculo, a incidência de encargos contratuais, a utilização do CDI, a capitalização dos encargos e a imputação dos pagamentos realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno deve ser conhecido diante da alegação de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática; e (ii) estabelecer se a exceção de pré-executividade constitui via adequada para examinar alegações de iliquidez e excesso de execução que dependem da análise de cláusulas contratuais, critérios financeiros, evolução do débito e pagamentos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno observa o princípio da dialeticidade recursal quando as razões apresentadas impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática e demonstram pertinência com a conclusão que se pretende reformar.A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício que possam ser demonstradas por prova pré-constituída e examinadas sem dilação probatória.As alegações de iliquidez do título, incorreção da memória de cálculo, incidência de encargos contratuais, utilização do CDI, capitalização dos encargos e imputação de pagamentos exigem exame aprofundado da relação contratual e da evolução do débito.A verificação da regularidade dos critérios financeiros adotados pelo exequente pressupõe a interpretação das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário e, se necessário, a realização de cálculos para aferir a correção do saldo devedor, providências incompatíveis com a cognição restrita da exceção de pré-executividade.A controvérsia sobre a composição do débito e a forma de aplicação dos encargos contratados não configura vício manifesto aferível de plano mediante simples exame da documentação apresentada.Eventuais irregularidades na memória de cálculo não afastam, por si sós, a força executiva da Cédula de Crédito Bancário, pois a discussão sobre a correção do quantum exigido não se confunde com a inexistência do título executivo ou com a ausência de seus requisitos de exigibilidade.As alegações de excesso de execução e incorreta composição do saldo devedor devem ser deduzidas nos embargos à execução, via processual adequada ao exercício amplo do contraditório e à produção das provas necessárias.A alegação de que as irregularidades poderiam ser constatadas mediante os documentos já juntados não altera a inadequação da exceção de pré-executividade, pois o confronto entre encargos, evolução do débito, pagamentos e disposições contratuais exige análise incompatível com a via eleita.Os precedentes invocados pelo agravante não autorizam o exame das questões pela exceção de pré-executividade, pois foram proferidos em recursos de apelação interpostos em embargos à execução, instrumento processual adequado à apreciação das matérias suscitadas.Ausentes nulidade manifesta ou vício cognoscível de ofício mediante prova exclusivamente documental e independente de dilação probatória, mostra-se correta a rejeição da exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 914 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53908306720258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 28-01-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52229735920268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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