Embargos à execução. Duplicata não aceita. Competência territorial. Foros concorrentes. Art. 781 do CPC. Praça de pagamento. Sede da exequente
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187263
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA NÃO ACEITA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FOROS CONCORRENTES. ART. 781 DO CPC. PRAÇA DE PAGAMENTO. SEDE DA EXEQUENTE. PROTESTO EM FORO DIVERSO. IMPENHORABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA. PROTESTO POR INDICAÇÃO. REGULARIDADE DA EXECUÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS EM CARTA PRECATÓRIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EMBARGOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução fundada em duplicata, mantendo o prosseguimento da execução e majorando os honorários advocatícios para R$ 3.000,00, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. O embargante sustenta incompetência territorial do foro de Venâncio Aires/RS, por ser domiciliado em Canoas/RS e por ter sido realizado o protesto nessa comarca, além de alegar ausência das notas fiscais e dos respectivos comprovantes de entrega da mercadoria no momento do ajuizamento da execução, o que, segundo afirma, afastaria a exigibilidade do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o foro de Venâncio Aires/RS é competente para processar a execução, apesar do domicílio do executado e da realização do protesto em Canoas/RS; e (ii) estabelecer se a ausência inicial das notas fiscais e dos comprovantes de entrega nos autos principais compromete a exigibilidade da duplicata e a validade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 781 do CPC estabelece foros concorrentes para a execução de título extrajudicial, permitindo ao exequente optar pelo foro do domicílio do executado, pelo foro de eleição constante do título, pelo foro da situação dos bens ou pelo foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem ao título, entre as hipóteses previstas na norma.O domicílio do executado em Canoas/RS não exclui a competência de Venâncio Aires/RS, pois aquele constitui apenas uma das opções de foro previstas no art. 781 do CPC, e não foro necessariamente exclusivo.A realização do protesto em Canoas/RS não torna exclusiva a competência daquela comarca quando existe outro elemento objetivo de conexão da execução com Venâncio Aires/RS.A praça de pagamento dos títulos e a sede da empresa exequente em Venâncio Aires/RS constituem elementos suficientes para reconhecer a competência daquele foro, em consonância com os critérios estabelecidos pelo art. 781, V, do CPC.A competência territorial prevista no art. 781 do CPC deve ser aplicada de acordo com o sistema de foros concorrentes, de modo que o domicílio do executado ou o local do protesto não afastam a opção do exequente por outro foro legalmente competente.A duplicata não aceita pode ser cobrada judicialmente quando, cumulativamente, tiver sido protestada, estiver acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria e não houver recusa comprovada do aceite nas condições previstas na Lei nº 5.474/1968, conforme seu art. 15, II.A apresentação dos boletos de cobrança bancária, dos instrumentos de protesto e dos comprovantes de entrega da mercadoria integra o conjunto documental apto a demonstrar a obrigação e a viabilizar a cobrança judicial da duplicata.A circunstância de os documentos que embasam a execução estarem vinculados à carta precatória expedida no curso da própria execução não caracteriza ausência absoluta de título executivo ou inexistência de prova da obrigação.A posterior vinculação ou juntada dos títulos aos autos principais constitui regularização documental admissível quando os documentos já integram o conjunto processual e permanecem acessíveis ao executado, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.A obrigação certa, líquida e com vencimento previamente estipulado satisfaz o requisito de exigibilidade para a cobrança judicial, nos termos do art. 783 do CPC, quando presentes os documentos necessários ao ajuizamento da execução na fase processual adequada. IV. DISPOSITIVO Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §11, do CPC, arts. 781, inc. V, e 783; Lei nº 5.474/1968, art. 15, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.790.004/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.10.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.322.266/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.04.2019; TJRS, Apelação Cível nº 51056422720248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 28.08.2024.(Apelação Cível, Nº 50045935120248210077, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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