Ação monitória. Contrato de crédito direto ao consumidor. Dívida de devedor falecido. Abandono da causa. Inocorrência. Prescrição quinquenal. Não configuração
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187024
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. DÍVIDA DE DEVEDOR FALECIDO. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MORTE DO DEVEDOR. NÃO EXTINÇÃO DA DÍVIDA. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS IMPUGNADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença proferida em ação monitória ajuizada para cobrança de débito decorrente de Proposta de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, realizada via sistema de Auto Atendimento, Crédito Direto ao Consumidor nº 846672509, no valor originário de R$ 112.363,80, disponibilizado em conta corrente de Genito Avila da Silva, falecido, e posteriormente cobrado de seus herdeiros. O débito atualizado na data do ajuizamento totalizava R$ 230.451,71. Os embargos monitórios alegaram abandono da causa, extinção da dívida pelo falecimento do devedor, ausência de contratação de seguro prestamista, responsabilidade dos herdeiros limitada à herança e abusividade das cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve abandono da causa pela parte autora; (ii) estabelecer se a pretensão de cobrança está prescrita e se o falecimento do devedor extingue a dívida; (iii) determinar se é possível examinar as alegações de excesso de execução e abusividade contratual sem indicação do valor tido como correto, apresentação de memória de cálculo e especificação das cláusulas impugnadas; e (iv) estabelecer a forma de incidência dos honorários sucumbenciais e a possibilidade de sua majoração em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora promove atos e diligências destinados ao regular prosseguimento da ação, inclusive mediante sucessivos pedidos de citação e providências para localização dos réus, o que afasta a inércia voluntária e injustificada necessária à caracterização do abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC.O contrato e a planilha de evolução do débito constituem documentos idôneos e suficientes para demonstrar, em juízo de probabilidade, a existência da obrigação exigida na ação monitória, atendendo ao requisito do art. 700 do CPC.A pretensão de cobrança de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito em conta corrente submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil e, considerando o vencimento da operação em 1º de fevereiro de 2017 e o ajuizamento da ação em 3 de maio de 2019, não se encontra prescrita.O falecimento do devedor não extingue a dívida decorrente de empréstimo consignado, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que o art. 16 da Lei nº 1.046/50 foi revogado por legislações posteriores.A alegação de excesso de execução em embargos monitórios exige a indicação imediata do valor considerado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme o art. 702, § 2º, do CPC, sob pena de impossibilidade de exame da alegação, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.A alegação de abusividade contratual exige, ainda, a indicação das cláusulas que se pretende revisar e do valor incontroverso, conforme o art. 330, § 2º, do CPC, providências não adotadas pelos embargantes.A ausência de memória de cálculo e de indicação das cláusulas impugnadas inviabiliza a análise das alegações de excesso de execução e abusividade contratual deduzidas nos embargos monitórios.Considerando o parcial acolhimento dos embargos monitórios, o débito deve ser apurado com a exclusão das determinações da sentença e, sobre o valor final apurado, deve incidir o percentual dos honorários sucumbenciais.O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado do débito final, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 206, § 5º, I, 330, § 2º, 485, III, 700, 701 e 702, §§ 2º e 3º; Lei nº 1.046/50, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 611.675/SC; REsp: 1498200 PR 2014/0303334-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018. TJRS, Apelação cível nº 50002801620158210060 RS, Relator.: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 29/03/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022; Apelação Cível, Nº 50320330620228210008, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 14-03-2024; Apelação Cível, Nº 51094404620218210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 13-03-2024; Apelação Cível, Nº 50009733820228210065, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 08-03-2024. (Apelação Cível, Nº 50002552720198210039, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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