Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Empréstimo consignado fraudulento. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Dano moral não configurado
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187235
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade dos débitos decorrentes de contrato de empréstimo consignado e condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, mas indeferindo a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado fraudulento, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. O dano moral indenizável exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano extrapatrimonial efetivo e nexo causal, com repercussão comprovada na esfera dos direitos da personalidade.3.2. O STJ firmou orientação de que a fraude bancária ensejadora de contrato de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias agravantes.3.3. A autora limitou-se a alegar genericamente o abalo sofrido em decorrência dos descontos indevidos, sem demonstrar circunstâncias agravantes aptas a configurar o dano moral alegado.3.4. A ausência de prova do efetivo abalo aos direitos da personalidade impede o reconhecimento do dano moral, ainda que incontroversa a irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO: 4.1. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação, ressalvada a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. 4.2. Recurso desprovido. Sentença de parcial procedência mantida.(Apelação Cível, Nº 50054945620258210021, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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