JurisFonte
TJRSPrevidenciárioApelação CívelTJRS-12187235

Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Empréstimo consignado fraudulento. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Dano moral não configurado

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187235

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade dos débitos decorrentes de contrato de empréstimo consignado e condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, mas indeferindo a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado fraudulento, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. O dano moral indenizável exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano extrapatrimonial efetivo e nexo causal, com repercussão comprovada na esfera dos direitos da personalidade.3.2. O STJ firmou orientação de que a fraude bancária ensejadora de contrato de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias agravantes.3.3. A autora limitou-se a alegar genericamente o abalo sofrido em decorrência dos descontos indevidos, sem demonstrar circunstâncias agravantes aptas a configurar o dano moral alegado.3.4. A ausência de prova do efetivo abalo aos direitos da personalidade impede o reconhecimento do dano moral, ainda que incontroversa a irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO: 4.1. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação, ressalvada a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. 4.2. Recurso desprovido. Sentença de parcial procedência mantida.(Apelação Cível, Nº 50054945620258210021, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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