JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12187472

Honorários de profissionais liberais. Embargos à execução. Conexão com ação declaratória. Cláusula de eleição de foro. Prevalência da prevenção

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12187472

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO COM AÇÃO DECLARATÓRIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PREVALÊNCIA DA PREVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos embargos à execução de título extrajudicial, acolheu preliminar de conexão e declinou da competência para a 2ª Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra/SP, determinando a remessa dos embargos e da execução apensa ao juízo prevento, em razão da existência de ação declaratória anteriormente ajuizada naquela comarca e fundada no mesmo contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão agravada por inobservância do contraditório; (ii) se a conexão e a prevenção do juízo paulista prevalecem sobre a cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Porto Alegre/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade por inobservância do contraditório é rejeitada, pois a matéria foi integralmente devolvida a este Tribunal pelo agravo de instrumento, oportunidade em que a agravante desenvolveu amplamente todos os argumentos pertinentes, sem demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio da instrumentalidade das formas.2. A execução de título extrajudicial e a ação declaratória discutem o mesmo contrato, configurando conexão nos termos do art. 55, § 2º, I, do CPC, com risco concreto de decisões contraditórias caso os feitos tramitem perante juízos distintos.3. A cláusula de eleição de foro não possui caráter absoluto e não afasta automaticamente as regras de conexão e prevenção, pois a competência relativa admite modificação quando a tramitação separada dos processos gera risco de decisões incompatíveis.4. Reconhecida a conexão, a competência firma-se em favor do juízo prevento, nos termos dos arts. 58 e 59 do CPC, sendo correta a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Taboão da Serra/SP, onde a ação declaratória foi distribuída anteriormente. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52452662320268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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