JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12187230

Apelação cível e recurso adesivo. Ação declaratória de simulação de negócio jurídico. Simulação relativa subjetiva. Configuração. Prova indiciária convergente

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187230

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO RELATIVA SUBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. PROVA INDICIÁRIA CONVERGENTE. LICITUDE DAS MENSAGENS DE WHATSAPP. REGULARIDADE DA REVELIA. TUTELA CAUTELAR VIA RENAJUD. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelos réus contra sentença que julgou procedente ação declaratória de simulação relativa subjetiva, reconhecendo que o veículo registrado em nome do corréu era, na verdade, de propriedade da corré, e condenando os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Recurso adesivo interposto pela autora para obter a restrição de transferência do veículo via RENAJUD e a majoração dos honorários sucumbenciais de 15% para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso de apelação, há quatro questões em discussão: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente de suposta redistribuição implícita do ônus da prova; (ii) nulidade por utilização de mensagens de WhatsApp obtidas no âmbito de relação pretérita de prestação de serviços advocatícios; (iii) nulidade pela decretação de revelia sem esgotamento dos meios de localização da parte; (iv) mérito quanto à suficiência probatória para a declaração de simulação.2. No recurso adesivo, há duas questões em discussão: (i) cabimento da tutela cautelar de restrição de transferência do veículo via RENAJUD; (ii) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20%. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não há cerceamento de defesa por redistribuição do ônus da prova: o juízo manteve o encargo com os autores durante toda a instrução, e a valoração da inércia probatória dos réus diante de conjunto indiciário robusto é exercício legítimo do livre convencimento motivado, sem deslocamento do ônus previsto no art. 373, § 1º, do CPC.2. As mensagens de WhatsApp são prova lícita e admissível: o art. 37 do Código de Ética e Disciplina da OAB autoriza a revelação de informações quando o advogado é afrontado pelo próprio cliente e age em defesa de seus créditos, configurando justa causa para a utilização das mensagens; além disso, o conteúdo das mensagens não foi impugnado pelos réus, e a ata notarial é faculdade da parte, não requisito de validade da prova digital, nos termos do art. 384 do CPC.3. A decretação de revelia foi regular: os réus foram regularmente citados e apresentaram contestação, mas deixaram de atualizar o endereço nos autos após a renúncia de sua procuradora, e as intimaçõe enviadas ao endereço constante dos autos produziram efeito válido, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, sem que fosse exigível a expedição de edital.4. A simulação relativa subjetiva está configurada: a incompatibilidade financeira do corréu para suportar o financiamento do veículo, o controle direto e sistemático exercido pela corré sobre o bem, sua residência em município diverso, o padrão de utilizar nomes de familiares em negócios jurídicos e a existência de interesse concreto em ocultar patrimônio formam conjunto indiciário suficiente para a declaração de simulação nos termos do art. 167, § 1º, I, do CC.5. A tutela cautelar via RENAJUD é cabível, pois estão presentes a probabilidade do direito, decorrente da simulação declarada na sentença mantida neste julgamento, e o risco ao resultado útil do processo, consistente na possível alienação do veículo a terceiro de boa-fé antes do trânsito em julgado, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC; o pedido de majoração dos honorários para 20% não comporta provimento, pois o trabalho realizado em grau recursal no recurso adesivo não justifica o acréscimo ao teto máximo. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso de apelação desprovido. Sentença de procedência mantida.2. Recurso adesivo parcialmente provido para deferir a restrição de transferência do veículo via RENAJUD até o trânsito em julgado.3. Honorários sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em relação ao apelante beneficiário da gratuidade da justiça. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV e LVI; CC/2002, art. 167, § 1º, inc. I; CPC/2015, arts. 10, 274, p.u., 300, 301, 373, 384, 455 e 85, §§ 2º e 11; Lei 8.906/1994, arts. 7º, inc. II, e 34, inc. VII; Resolução CFOAB n. 02/2015, art. 37.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.271.223/SP.(Apelação Cível, Nº 50002959720218216001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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