JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12187696

Gratuidade de justiça. Pessoa natural. Presunção de hipossuficiência afastada. Indeferimento mantido. Recurso desprovido

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12187696

Ementa

AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça, ao fundamento de que os elementos dos autos afastam a presunção de hipossuficiência econômica do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos dos autos afastam a presunção de hipossuficiência econômica do agravante e justificam o indeferimento da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos indicarem situação financeira incompatível com o benefício. 3.2. O juízo de origem observou o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC e no Tema 1.178 do STJ, oportunizando ao agravante, por mais de uma vez, a complementação da documentação necessária à comprovação da hipossuficiência. 3.3. Os documentos apresentados revelam movimentação bancária significativa, manutenção de operações de crédito e aplicação em título de capitalização, circunstâncias incompatíveis com a condição de hipossuficiência. 3.4. A inadimplência em contrato de financiamento, por si só, não constitui prova de hipossuficiência, assim como a alegação de que a movimentação bancária corresponde a despesas ordinárias, desacompanhada de elementos concretos, não afasta as conclusões extraídas da documentação apresentada. IV. DISPOSITIVO:4. Recurso desprovido. Mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98; CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º; CPC/2015, art. 489, inc. IV; CPC/2015, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50971623120228217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 27-06-2022.(Agravo de Instrumento, Nº 52102406120268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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