Ação indenizatória. Desconsideração da personalidade jurídica. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187698
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu das apelações cíveis por deserção, em razão do recolhimento intempestivo do preparo recursal, após indeferimento da gratuidade de justiça em grau recursal. Os agravantes alegam que o pagamento extemporâneo se justifica pelo nascimento de filho no curso do prazo concedido para o recolhimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o nascimento de filho dos recorrentes durante o transcurso do prazo para recolhimento do preparo recursal configura justo impedimento apto a afastar a deserção e a permitir o conhecimento da apelação III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige que o agravo interno impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo inadmissível o recurso que se limita a reiterar argumentos já examinados e rejeitados. 3.2. A decisão monocrática rejeitou a alegação de que o nascimento do filho das partes configuraria justo impedimento para o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, §6º, do CPC, por comportar interpretação restritiva e por ausência de prova de que o fato narrado tenha obstaculizado materialmente o recolhimento antes do decurso do prazo. 3.3. O agravo interno apenas repete que o nascimento do filho configura justo impedimento, mas não se contrapõe ao fundamento central da decisão agravada, o que inviabiliza o processamento do recurso, por ausência de dialeticidade. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso não conhecido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.007, § 6º; CPC/2015, art. 1.021, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 75.351/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17.09.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.097.402/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 293.137/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29.10.2014; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50994568520248217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 17.07.2024.(Apelação Cível, Nº 50010194220248210102, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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