Ação revisional de contrato. Oscip. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Descaracterização da mora
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187692
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. OSCIP. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de capital de giro celebrado com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), na qual a parte autora alegou abusividade dos juros remuneratórios pactuados em 5,15% ao mês, diante da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato firmado com OSCIP, em cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) a possibilidade de descaracterização da mora em razão da abusividade reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As OSCIPs não se equiparam a instituições financeiras, mas se submetem à disciplina do Conselho Monetário Nacional, razão pela qual a Lei da Usura não incide sobre seus contratos, conforme o art. 3º da Lei nº 14.905/2024.2. A aferição de abusividade dos juros remuneratórios em contratos firmados com OSCIPs deve observar, como parâmetro, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período.3. A taxa contratual de 5,15% ao mês supera em mais de 200% a taxa média de mercado de 1,69% ao mês (série 25442 – capital de giro com prazo superior a 365 dias), sem que a parte credora tenha demonstrado circunstâncias concretas aptas a justificar tal discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a descaracterização da mora e a vedação à inclusão do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, conforme orientação do STJ no REsp n. 1.061.530/RS.5. O eventual saldo apurado em razão do recálculo deve ser restituído ou compensado de forma simples, nos termos da Súmula 322 do STJ. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PROVIDO PARA: (A) READEQUAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DE 1,69% AO MÊS; (B) DESCARACTERIZAR A MORA; (C) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO SIMPLES DO EVENTUAL SALDO APURADO; (D) VEDAR A INCLUSÃO DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS, COM CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei nº 14.905/2024, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.09.2022; STJ, Súmula 322; TJRS, Apelação Cível nº 50091083920248210010, 15ª Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 18.06.2025.(Apelação Cível, Nº 50075865320258210038, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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