JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187216

Locação. Ação de cobrança c/c danos materiais. Administração de imóvel. Contrato de mandato. Ilegitimidade passiva afastada. Teoria da asserção

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187216

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO DE MANDATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva de imobiliária ré em ação de cobrança cumulada com danos materiais, na qual a autora imputa à mandatária falha na execução do contrato de administração de imóvel, consistente em negligência na cobrança de débitos locatícios e na condução de medidas para solucionar a ocupação irregular do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a correção da extinção do processo por ilegitimidade passiva da imobiliária; (ii) o mérito da pretensão indenizatória, consistente em verificar se a imobiliária, na qualidade de mandatária, descumpriu o dever de diligência na administração do contrato de locação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Pela teoria da asserção, a legitimidade passiva é aferida in status assertionis, a partir das afirmações da petição inicial, sem análise aprofundada do direito material. A questão sobre se a obrigação imputada à ré de fato existe é matéria de mérito.2. A petição inicial imputa à imobiliária conduta culposa própria — falha na execução do mandato —, o que é suficiente para reconhecer sua legitimidade passiva, com base no art. 667 do CC/2002.3. O processo está devidamente instruído e pronto para julgamento, o que autoriza a análise do mérito diretamente pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/2015.4. A autora não comprovou a alegada negligência da imobiliária. As provas indicam que a mandatária ajuizou ação de cobrança em nome da proprietária, registrou boletim de ocorrência diante da ocupação irregular do imóvel e manteve comunicação com a mandante, o que afasta a tese de omissão.5. A extinção da ação anterior sem resolução de mérito, por complexidade probatória incompatível com o rito do Juizado Especial Cível, não configura negligência imputável à imobiliária. Os prejuízos sofridos decorrem do inadimplemento das locatárias, e não de falha comprovada na prestação do serviço. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 667; CPC/2015, arts. 373, inc. I, 485, inc. VI, 1.013, § 3º, inc. I, e 1.026, § 2º.(Apelação Cível, Nº 50214509220248210039, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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