Ação de cobrança. Contrato de locação de equipamentos. Ilegitimidade passiva. Rejeição. Prova documental suficiente. Inovação recursal. Inadmissibilidade
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187221
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando a apelante ao pagamento de valores devidos em razão do inadimplemento de contratos de locação de equipamentos de impressão, com base em faturas e duplicatas protestadas e não contestadas especificamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva da apelante, diante da intervenção judicial do Município de Canoas na gestão do Hospital Universitário; (ii) suficiência da prova documental produzida pela apelada para demonstrar a composição do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada, pois os contratos foram celebrados exclusivamente pela apelante, e as faturas cobradas referem-se a período anterior à intervenção judicial, quando a apelante ainda administrava o nosocômio.2. A decisão interventiva proferida na ação civil pública não retroage para alcançar obrigações constituídas antes de sua prolação, operando apenas ex nunc, e não é oponível à apelada, terceira que não integrou aquela relação processual.3. A prova documental é suficiente: os contratos, as faturas e os protestos extrajudiciais não contestados geram presunção de certeza e liquidez do crédito, nos termos da Lei nº 9.492/1997.4. A ausência de impugnação específica aos documentos e valores apresentados pela apelada implica presunção de veracidade dos fatos, nos termos do art. 341 do CPC.5. Os argumentos relativos às cláusulas contratuais sobre relatórios de medição, introduzidos apenas nas razões recursais, constituem inovação inadmissível, vedada pelo art. 1.014 do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.2. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.3. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 341, 373, incs. I e II, 485, inc. VI, 1.014; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; Lei nº 9.492/1997.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Cível, Nº 50421500920248210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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