Ação de restituição de valores. Contrato de cartão de crédito consignado. Consumidor analfabeto. Nulidade por vício de forma. Danos morais. Afastamento
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187469
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. NULIDADE POR VÍCIO DE FORMA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado celebrado com consumidor analfabeto, determinou a restituição dos valores descontados do benefício assistencial (BPC) e condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais e de multa diária pelo descumprimento de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a nulidade do contrato por vício de forma em razão do analfabetismo do consumidor; (ii) a existência de dano moral indenizável; (iii) a legitimidade da multa diária fixada pelo descumprimento de obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O contrato foi celebrado por meio exclusivamente digital, com digitação do nome e captura de biometria facial, sem assinatura a rogo nem subscrição por duas testemunhas, em violação ao art. 595 do CC/2002, que impõe essas formalidades quando o contratante não sabe ler nem escrever.2. A condição de analfabeto do consumidor era incontroversa e constava do próprio documento de identidade utilizado na contratação, de modo que a instituição financeira não poderia ignorar a exigência legal de forma especial para a validade do negócio jurídico.3. A inobservância da forma prescrita em lei acarreta a nulidade absoluta do contrato, nos termos do art. 166, inc. IV, do CC/2002.4. Os descontos indevidos em benefício assistencial, por si sós, não configuram dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração de efetiva lesão à dignidade ou aos direitos de personalidade do consumidor, o que não ocorreu no caso.5. A multa diária é legítima, pois a instituição financeira descumpriu reiteradamente a tutela de urgência que determinava a suspensão dos descontos, o que autoriza a incidência das astreintes com fundamento no art. 537 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido em parte para afastar a condenação por danos morais, com redistribuição proporcional dos encargos de sucumbência.(Apelação Cível, Nº 50030561020238210124, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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