Ação de revisão contratual. Crédito pessoal não consignado. Juros remuneratórios. Abusividade. Inexistência. Sentença de procedência reformada. Recurso provido
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187436
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão contratual, redimensionando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e condenando o banco à devolução dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de crédito pessoal não consignado; (ii) o cabimento da repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui referencial para aferir abusividade, mas o simples fato de a taxa contratada superar a média não configura, por si só, abuso.2. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração cabal de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, § 1º, inc. III, do CDC.3. A taxa contratada de 7,50% ao mês diverge apenas de forma mínima da taxa média de mercado de 5,22% ao mês para a mesma modalidade, o que afasta a caracterização de abusividade.4. A repetição de indébito pressupõe cobrança indevida, que não foi demonstrada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO:1. INVERTIDOS OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.2. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º, inc. III; CPC/2015, arts. 85, § 2º e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.809.229/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.11.2021; STJ, REsp 1.061.530/RS; TJRS, Apelação Cível nº 50461381420198210001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Ana Beatriz Iser, j. 10.11.2021.(Apelação Cível, Nº 50053366220258210033, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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