JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187436

Ação de revisão contratual. Crédito pessoal não consignado. Juros remuneratórios. Abusividade. Inexistência. Sentença de procedência reformada. Recurso provido

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187436

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão contratual, redimensionando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e condenando o banco à devolução dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de crédito pessoal não consignado; (ii) o cabimento da repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui referencial para aferir abusividade, mas o simples fato de a taxa contratada superar a média não configura, por si só, abuso.2. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração cabal de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, § 1º, inc. III, do CDC.3. A taxa contratada de 7,50% ao mês diverge apenas de forma mínima da taxa média de mercado de 5,22% ao mês para a mesma modalidade, o que afasta a caracterização de abusividade.4. A repetição de indébito pressupõe cobrança indevida, que não foi demonstrada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO:1. INVERTIDOS OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.2. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.  ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º, inc. III; CPC/2015, arts. 85, § 2º e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.809.229/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.11.2021; STJ, REsp 1.061.530/RS; TJRS, Apelação Cível nº 50461381420198210001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Ana Beatriz Iser, j. 10.11.2021.(Apelação Cível, Nº 50053366220258210033, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →