Estupro de vulnerável. Deficiência mental da vítima. Ausência de prova pericial sobre o discernimento. Absolvição. Embargos acolhidos
- Relator
- Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez
- Órgão julgador
- Terceiro Grupo de Câmaras Criminais
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Embargos Infringentes e de Nulidade
- Número
- TJRS-12187691
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFICIÊNCIA MENTAL DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL SOBRE O DISCERNIMENTO. ABSOLVIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos infringentes interpostos contra acórdão que manteve a condenação do réu pela prática de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, § 1º, do CP, em razão de relações sexuais mantidas com vítima diagnosticada com retardo mental não especificado. O voto minoritário, ora prevalecente, votou pela absolvição do acusado por ausência de prova técnica sobre a vulnerabilidade da ofendida à época dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a vítima, portadora de deficiência mental, possuía discernimento para consentir com a prática dos atos sexuais à época dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As preliminares foram rejeitadas.2. A vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do CP não é objetiva nem absoluta, ao contrário da vulnerabilidade etária: exige prova pericial e fática de que a condição mental anulou a capacidade de compreensão da vítima para a prática do ato sexual.3. Os documentos médicos e psicológicos dos anos de 2017 e 2018 indicam evolução significativa da ofendida no desenvolvimento emocional, social e cognitivo, sem que haja avaliação técnica contemporânea aos fatos (dezembro de 2020 a janeiro de 2021) que comprove a ausência de discernimento.4. Os elementos probatórios indicam que o relacionamento entre o acusado e a ofendida tinha caráter afetivo e consensual, com registros de que ela havia tido outro namorado, demonstrava interesse por outros rapazes e compreendia aspectos de sua realidade, o que afasta a certeza necessária à condenação.5. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e o art. 1.550, § 2º, do CC/2002 reconhecem a autonomia existencial e o direito à sexualidade da pessoa com deficiência mental, vedando a equiparação automática de todo relacionamento sexual consentido por deficiente mental ao crime de estupro de vulnerável. Na dúvida, impõe-se a absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares rejeitadas.2. Embargos infringentes acolhidos para absolver o réu, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP.Tese de julgamento: 1. A condenação por estupro de vulnerável fundada em deficiência mental da vítima exige prova técnica de que a condição mental anulou o discernimento para a prática do ato sexual à época dos fatos, não sendo suficiente o diagnóstico de deficiência mental desacompanhado de perícia contemporânea aos eventos. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, § 1º; CPP, art. 386, inc. VII; CC/2002, art. 1.550, § 2º; Lei nº 13.146/2015. (Embargos Infringentes e de Nulidade, Nº 50028309420218210020, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, Redator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em: 18-09-2026)
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