JurisFonte
TJRSAdministrativoApelação CívelTJRS-12187443

Negócios jurídicos bancários. Ação de obrigação de fazer. Servidor público estadual inativo. Empréstimos consignados

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187443

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença de parcial procedência que confirmou tutela antecipada e determinou a limitação dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento ao percentual máximo de 35% da remuneração bruta do autor, servidor público estadual inativo, calculado após o abatimento dos descontos legais obrigatórios, com observância da ordem cronológica de contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do limite de 70% da remuneração bruta previsto no Decreto Estadual nº 43.337/2004 em detrimento do limite de 35% fixado pela legislação federal; (ii) a possibilidade de autorização judicial para dilatação dos contratos a fim de readequação das parcelas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido de efeito suspensivo ao recurso é rejeitado, pois a sentença confirmou tutela antecipada anteriormente deferida, hipótese em que a eficácia imediata decorre de expressa previsão legal, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC.2. A norma estadual que fixa o limite de 70% para a soma de descontos obrigatórios e facultativos não delimita especificamente o percentual para os descontos facultativos, sendo necessária sua conjugação com as normas federais, que limitam as consignações facultativas a 35% da remuneração bruta.3. O limite de 35% para descontos facultativos decorre de interpretação sistemática do art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, do art. 45 da Lei nº 8.112/1990 e do art. 5º do Decreto nº 8.690/2016, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e o caráter alimentar dos vencimentos.4. A readequação do número de parcelas dos contratos, se necessária ao cumprimento do limite fixado, constitui consequência prática da limitação e pode ser realizada administrativamente, desde que preservados os encargos originalmente pactuados e observado o limite judicialmente fixado. IV. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.012, § 1º, inc. V, e 85, § 11; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º; Lei nº 8.112/1990, art. 45; Decreto nº 8.690/2016, art. 5º; Decreto Estadual nº 43.337/2004, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.892.600/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.04.2022; STJ, REsp n. 1.169.334.(Apelação Cível, Nº 50450906320248210027, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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