JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12187445

Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Critério da inércia do credor aplicável aos atos anteriores à lei nº 14.195/2021

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12187445

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO DA INÉRCIA DO CREDOR APLICÁVEL AOS ATOS ANTERIORES À LEI Nº 14.195/2021. CRITÉRIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO APLICÁVEL AOS ATOS POSTERIORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva dos herdeiros do executado falecido e extinguir o processo em relação a eles, mas rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, ao fundamento de que o exequente não permaneceu inerte. Os agravantes sustentam que o prazo prescricional de cinco anos se consumou e pugnam pela extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando os critérios aplicáveis antes e depois da vigência da Lei nº 14.195/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Lei nº 14.195/2021 alterou o critério de contagem da prescrição intercorrente: antes de sua vigência, o parâmetro era a inércia do credor; após agosto de 2021, o termo inicial passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente da conduta processual do exequente.2. A norma processual não retroage, aplicando-se imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, nos termos do art. 14 do CPC.3. No período anterior a agosto de 2021, o exequente demonstrou atividade processual contínua, com requerimentos de penhora, pesquisas eletrônicas e pedidos de intimação dos executados, o que afasta a inércia qualificada necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente.4. No período posterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, não transcorreu o prazo de cinco anos sem efetividade da execução, pois foram praticados atos processuais efetivos, incluindo a efetiva citação dos herdeiros da parte executada. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Mantida a decisão que rejeitou a prescrição intercorrente.(Agravo de Instrumento, Nº 51678308520268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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