JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12187447

Locação. Cumprimento de sentença. Penhora de percentual de faturamento. Administrador-depositário. Descumprimento reiterado do dever de prestar contas

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12187447

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO. ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no art. 774, incs. II e V, e p.u., do CPC, em razão do descumprimento reiterado e injustificado do dever de prestar contas mensais do faturamento pelo administrador-depositário da empresa executada, intimado em ao menos três oportunidades sem qualquer resposta ou justificativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se a omissão reiterada e injustificada do administrador-depositário no cumprimento do dever de prestar contas mensais configura ato atentatório à dignidade da justiça, a autorizar a aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A multa prevista no art. 774 do CPC não é consequência automática de qualquer descumprimento de determinação judicial, pressupondo conduta comissiva ou omissiva que revele resistência injustificada ao exercício da jurisdição ou que atente contra a efetividade do processo executivo.2. Os precedentes que afastaram a multa do art. 774 do CPC envolviam executados que, de alguma forma, exerceram seu direito de manifestação, o que afastava a presunção de resistência deliberada — situação distinta da presente.3. O administrador-depositário nomeado pelo juízo exerce múnus de natureza pública, e sua obrigação de prestar contas mensalmente é dever legal expressamente imposto pelo art. 866, § 2º, do CPC; o silêncio reiterado, sem qualquer justificativa, não configura exercício do direito de defesa, mas descumprimento de obrigação de fiscalização judicial.4. A reiteração das omissões ao longo de meses consecutivos, sem justificativa, supre a exigência de elemento volitivo e configura resistência injustificada às ordens judiciais, nos termos do art. 774, inc. IV, do CPC.5. O percentual de 10% aplicado corresponde à metade do teto legal previsto no p.u. do art. 774 do CPC, o que demonstra moderação e proporcionalidade na dosimetria adotada. IV. TESE:Tese de julgamento: 1. A omissão reiterada e injustificada do administrador-depositário no cumprimento do dever legal de prestar contas mensais do faturamento, após múltiplas intimações sem qualquer resposta, configura resistência injustificada às ordens judiciais e autoriza a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inc. IV e p.u., do CPC.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 774, incs. II, IV e V e p.u.; CPC/2015, art. 866, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52702342020268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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