Negócios jurídicos bancários. Seguro prestamista. Venda casada configurada. Ausência de livre escolha de seguradora. Restituição em dobro
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187897
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE LIVRE ESCOLHA DE SEGURADORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de seguro prestamista, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor alegou contratação sem consentimento válido e venda casada vinculada à operação de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista, diante da ausência de oferta de livre escolha de seguradora; (ii) o cabimento de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STJ, no julgamento do Tema 972, fixou a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configuração de venda casada.2. A instituição financeira não comprovou que foi oferecida ao consumidor a possibilidade de escolher seguradora diversa, ônus que lhe incumbia, de modo que a simples apresentação do contrato não afasta a caracterização da venda casada.3. Reconhecida a abusividade, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.4. O dano moral não é configurado pela mera cobrança indevida decorrente de venda casada, sendo necessária a comprovação de consequências que extrapolem o simples aborrecimento, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO:Recurso parcialmente provido. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, inc. I; CDC, art. 42, p.u.; CC/2002, art. 389, p.u.; CC/2002, art. 406; Lei 14.905/2024, art. 5º, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJRS, Apelação Cível n. 50010154420238210068, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 05.09.2025.(Apelação Cível, Nº 50064825420258212001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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