JurisFonte
TJRSAdministrativoMandado de Segurança Cível (Monocrática)TJRS-12187890

Determinação para restituição de valores levantados nos autos. Fixação de multa diária. Obrigação de fazer. Ilegalidade ou abusividade não verificada

Relator
Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe
Órgão julgador
Segunda Turma Recursal Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Mandado de Segurança Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12187890

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES LEVANTADOS NOS AUTOS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a restituição de valores levantados em execução de título extrajudicial, com fixação de multa diária pelo descumprimento da ordem de devolução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na legalidade da fixação de multa diária para compelir a devolução de valores levantados em execução, alegando-se ofensa à coisa julgada e abuso de poder. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A determinação de restituição dos valores levantados não configura simples cobrança de obrigação de pagar quantia, mas sim uma obrigação de fazer, visando à restauração do estado anterior das partes.2. O uso de medidas coercitivas, como a multa diária, é amparado pelo art. 537 do Código de Processo Civil, não havendo ofensa aos limites da coisa julgada ou arbitrariedade por parte da autoridade judicial.3. Não se verifica ilegalidade manifesta ou abuso de poder no ato judicial impugnado, justificando o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO:1. Petição inicial do mandado de segurança indeferida.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50122559820268219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 18-09-2026)

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