JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12187656

Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural. Ônus da prova do executado. Preclusão consumativa

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12187656

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS APÓS O ÓBITO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. SUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência e rejeitou alegações de nulidade suscitadas em exceção de pré-executividade, mantendo os atos executivos praticados em execução de título extrajudicial. Os agravantes, sucessores processuais do executado originário falecido no curso do processo, sustentam a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, a nulidade dos atos praticados após o óbito sem regular sucessão processual, a ausência de intimação individualizada dos sucessores e a nulidade da avaliação do imóvel penhorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e a oponibilidade da preclusão consumativa aos sucessores processuais; (ii) a nulidade dos atos executivos praticados após o falecimento do executado originário sem regular sucessão processual; (iii) a ausência de intimação individualizada dos sucessores; (iv) a nulidade ou insuficiência da avaliação do imóvel penhorado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, embora seja matéria de ordem pública, sujeita-se à preclusão consumativa quando já apreciada em decisão anterior não impugnada, nos termos do art. 507 do CPC. Além disso, os agravantes não comprovaram que o imóvel se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural nem que é explorado pela entidade familiar como meio de subsistência, ônus que recai sobre o executado, conforme o art. 833, VIII, do CPC e o entendimento do STJ.2. A nulidade dos atos praticados após o óbito do executado originário não se configura, pois o juízo determinou a suspensão dos atos executivos, regularizou o polo passivo com a inclusão dos sucessores e realizou as intimações individualizadas, observando o art. 110 do CPC.3. A declaração de nulidade exige a demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 282, § 1º, do CPC. Os agravantes exerceram amplamente o contraditório e a ampla defesa, tendo apresentado exceção de pré-executividade após as intimações realizadas, sem indicar ato específico que lhes tenha causado prejuízo concreto.4. A avaliação do imóvel discriminou as frações constantes da matrícula, com indicação de áreas e valores, permitindo apurar o valor da fração penhorada por cálculo proporcional. A realização de nova avaliação exige a demonstração de erro, dolo, variação relevante no valor do bem ou fundada dúvida, nos termos do art. 873 do CPC, hipóteses não configuradas no caso. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 51915897820268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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