Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural. Ônus da prova do executado. Preclusão consumativa
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187656
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS APÓS O ÓBITO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. SUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência e rejeitou alegações de nulidade suscitadas em exceção de pré-executividade, mantendo os atos executivos praticados em execução de título extrajudicial. Os agravantes, sucessores processuais do executado originário falecido no curso do processo, sustentam a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, a nulidade dos atos praticados após o óbito sem regular sucessão processual, a ausência de intimação individualizada dos sucessores e a nulidade da avaliação do imóvel penhorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e a oponibilidade da preclusão consumativa aos sucessores processuais; (ii) a nulidade dos atos executivos praticados após o falecimento do executado originário sem regular sucessão processual; (iii) a ausência de intimação individualizada dos sucessores; (iv) a nulidade ou insuficiência da avaliação do imóvel penhorado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, embora seja matéria de ordem pública, sujeita-se à preclusão consumativa quando já apreciada em decisão anterior não impugnada, nos termos do art. 507 do CPC. Além disso, os agravantes não comprovaram que o imóvel se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural nem que é explorado pela entidade familiar como meio de subsistência, ônus que recai sobre o executado, conforme o art. 833, VIII, do CPC e o entendimento do STJ.2. A nulidade dos atos praticados após o óbito do executado originário não se configura, pois o juízo determinou a suspensão dos atos executivos, regularizou o polo passivo com a inclusão dos sucessores e realizou as intimações individualizadas, observando o art. 110 do CPC.3. A declaração de nulidade exige a demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 282, § 1º, do CPC. Os agravantes exerceram amplamente o contraditório e a ampla defesa, tendo apresentado exceção de pré-executividade após as intimações realizadas, sem indicar ato específico que lhes tenha causado prejuízo concreto.4. A avaliação do imóvel discriminou as frações constantes da matrícula, com indicação de áreas e valores, permitindo apurar o valor da fração penhorada por cálculo proporcional. A realização de nova avaliação exige a demonstração de erro, dolo, variação relevante no valor do bem ou fundada dúvida, nos termos do art. 873 do CPC, hipóteses não configuradas no caso. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 51915897820268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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