JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187658

Contrato de empréstimo consignado. Seguro prestamista. Venda casada configurada. Repetição do indébito em dobro. Dano moral não configurado

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187658

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado a empréstimo consignado, de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade; (ii) configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista e cabimento da repetição do indébito em dobro; (iii) existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais identificam com clareza o ponto de irresignação e indicam os fundamentos de fato e de direito que sustentam o pedido de reforma da sentença. 3.2. A venda casada é configurada quando o seguro prestamista é contratado no mesmo instrumento do empréstimo, sem campo que permita a recusa, sem indicação de seguradora alternativa e mediante assinatura eletrônica única e simultânea de todos os documentos, o que impede a manifestação de vontade livre e esclarecida do consumidor, nos termos dos arts. 39, I, e 51, IV e §1º, do CDC. 3.3. A repetição do indébito em dobro é cabível, pois o descumprimento do dever de informação pelo fornecedor configura conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, conforme o art. 42, p.u., do CDC e o entendimento fixado pelo STJ nos EREsp n. 1.413.542/RS. 3.4. A venda casada de seguro prestamista, por si só, não configura dano moral indenizável, pois a parte autora não demonstrou lesão que ultrapasse o mero inadimplemento contratual. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso parcialmente provido para julgar parcialmente procedente a ação, declarar a abusividade da contratação do seguro prestamista por venda casada e condenar a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, com inversão parcial dos ônus sucumbenciais. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, inc. I, 42, p.u., e 51, inc. IV e §1º; CPC/2015, arts. 85, §2º, 489, inc. IV e 1.025; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, §1º e §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp n. 1.639.259/SP (Tema 972); STJ, REsp n. 1.978.842/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 5.5.2025; TJRS, Apelação Cível n. 50000123820198210151, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 18.8.2021.(Apelação Cível, Nº 50549735720258210008, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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