JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12187421

Execução de título extrajudicial. Citação por edital. Nulidade. Ausência de esgotamento das diligências localizatórias

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12187421

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS LOCALIZATÓRIAS. ATOS EXECUTIVOS SUBSEQUENTES DESCONSTITUÍDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e arguição de nulidade do ato citatório, mantendo a validade da citação por edital e o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a validade da citação por edital, diante da alegada ausência de esgotamento dos meios disponíveis para localização da executada; (ii) a nulidade dos atos executivos praticados após a citação ficta, em razão da ausência de nomeação de curador especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios razoáveis de localização do réu, incluindo a consulta aos sistemas informatizados conveniados ao Poder Judiciário, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC.2. As diligências realizadas limitaram-se a três tentativas no município de João Pessoa/PB, sendo duas delas endereçadas à sócia administradora, pessoa física distinta da pessoa jurídica executada, sem qualquer consulta a Sisbajud, Infojud ou Renajud com finalidade localizatória antes do deferimento do edital.3. A executada possuía endereço registrado perante a Junta Comercial do Estado da Paraíba e no CNPJ em Campina Grande/PB, município que não foi objeto de nenhuma diligência citatória, o que evidencia a insuficiência das buscas empreendidas.4. Reconhecida a nulidade da citação por edital, aplicam-se os efeitos do art. 281 do CPC, com a desconstituição de todos os atos processuais subsequentes, incluindo as ordens de bloqueio via Sisbajud e a constrição efetivada sobre os ativos financeiros da executada.5. O comparecimento espontâneo da executada dispensa novas diligências citatórias, devendo ser restituído o prazo de quinze dias para oposição de embargos à execução, a contar da intimação do retorno dos autos à origem, ficando prejudicado o exame da nulidade por ausência de curador especial. IV. TESE:Tese de julgamento: 1. A citação por edital é nula quando as diligências localizatórias se restringem a endereços de sócia administradora e não contemplam consulta aos sistemas informatizados conveniados ao Poder Judiciário, em desconformidade com o art. 256, § 3º, do CPC.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, § 3º; CPC/2015, art. 72, inc. II; CPC/2015, art. 239, § 1º; CPC/2015, art. 281.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp (Tema Repetitivo n. 1.338); STJ, AgInt no AREsp 2.222.850/MG; STJ, AgInt no REsp 2.016.309/MT; STJ, REsp 1.971.968/DF. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52508142920268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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