Ação declaratória de nulidade de contrato bancário. Empréstimo consignado. Contratação eletrônica. Validade comprovada. Sentença de procedência reformada
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187420
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de prova da manifestação de vontade da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da instituição financeira, há três questões em discussão: (i) a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) a inexistência de danos morais indenizáveis; (iii) a improcedência da repetição do indébito em dobro.2. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) a inaplicabilidade da compensação dos valores depositados pela instituição financeira, ou sua limitação sem juros moratórios; (ii) a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica por meio de instrumento contratual assinado digitalmente, com autenticação por biometria facial, geolocalização e registros eletrônicos, cuja validade é reconhecida pelo STJ.2. A fotografia capturada no momento da contratação é idêntica ao documento de identidade apresentado pela própria autora, o que afasta a alegação de desconhecimento do negócio jurídico.3. O crédito do valor líquido do empréstimo na conta corrente de titularidade da autora evidencia que ela obteve proveito econômico direto da operação, tornando inverossímil a alegação de fraude ou ausência de consentimento.4. Comprovada a regularidade da contratação, não há ato ilícito imputável à instituição financeira, o que afasta os pedidos de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais.5. O provimento do recurso da instituição financeira, com a improcedência integral da demanda, prejudica a análise do recurso da autora. IV. DISPOSITIVO:Recurso da ré provido. Recurso da autora prejudicado. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º e 1.025; CC/2002, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15.05.2018; TJRS, Apelação Cível n. 50012203920228210026, 15ª Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 26.04.2023.(Apelação Cível, Nº 50001967820258210152, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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