Cumprimento provisório de sentença. Ação revisional de contrato bancário. Desnecessidade de prévia liquidação. Recurso desprovido
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187427
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, na qual a agravante alegou nulidade da decisão por ausência de fundamentação, iliquidez do título executivo e necessidade de prévia liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada; (ii) necessidade de prévia liquidação de sentença para apuração do valor devido em ação revisional de contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação é rejeitada, pois o magistrado enfrentou as questões centrais da impugnação e apresentou as razões de seu convencimento de forma suficiente.2. A sentença exequenda estabeleceu parâmetros objetivos para o recálculo da dívida, com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, correção monetária pelo IGP-M e juros de mora, permitindo a apuração do valor devido por simples operação aritmética.3. Nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor pode promover diretamente o cumprimento de sentença, sem necessidade de instauração de procedimento autônomo de liquidação.4. A sentença proferida em ação revisional de contrato bancário possui eficácia executiva, sendo cabível, de plano, o cumprimento de sentença, conforme entendimento do STJ no REsp 1.324.152/SP. IV. TESE: Em ação revisional de contrato bancário, quando a sentença fixa parâmetros objetivos para o recálculo, a apuração do valor devido depende apenas de cálculo aritmético, sendo desnecessária a prévia liquidação de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, inc. IV; 509, § 2º; 520; 525, §§ 4º e 5º; 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.324.152/SP (Repetitivo); TJRS, Agravo de Instrumento nº 53435665420258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 19-12-2025. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53059649220268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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