JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12187427

Cumprimento provisório de sentença. Ação revisional de contrato bancário. Desnecessidade de prévia liquidação. Recurso desprovido

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12187427

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, na qual a agravante alegou nulidade da decisão por ausência de fundamentação, iliquidez do título executivo e necessidade de prévia liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada; (ii) necessidade de prévia liquidação de sentença para apuração do valor devido em ação revisional de contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação é rejeitada, pois o magistrado enfrentou as questões centrais da impugnação e apresentou as razões de seu convencimento de forma suficiente.2. A sentença exequenda estabeleceu parâmetros objetivos para o recálculo da dívida, com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, correção monetária pelo IGP-M e juros de mora, permitindo a apuração do valor devido por simples operação aritmética.3. Nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor pode promover diretamente o cumprimento de sentença, sem necessidade de instauração de procedimento autônomo de liquidação.4. A sentença proferida em ação revisional de contrato bancário possui eficácia executiva, sendo cabível, de plano, o cumprimento de sentença, conforme entendimento do STJ no REsp 1.324.152/SP. IV. TESE: Em ação revisional de contrato bancário, quando a sentença fixa parâmetros objetivos para o recálculo, a apuração do valor devido depende apenas de cálculo aritmético, sendo desnecessária a prévia liquidação de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, inc. IV; 509, § 2º; 520; 525, §§ 4º e 5º; 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.324.152/SP (Repetitivo); TJRS, Agravo de Instrumento nº 53435665420258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 19-12-2025. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53059649220268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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