JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12187876

Ação de rescisão contratual. Compra e venda de veículo usado. Vícios ocultos. Contratos coligados. Tutela de urgência. Ausência dos requisitos legais

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12187876

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS OCULTOS. CONTRATOS COLIGADOS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de tutela de urgência em ação de rescisão contratual de compra e venda de veículo usado, na qual a agravante pleiteava a suspensão das parcelas do financiamento, a proibição de restrições creditícias e o impedimento de protesto de notas promissórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a presença da probabilidade do direito, diante da alegação de vícios ocultos no veículo e de coligação contratual entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento; (ii) a configuração do perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O reconhecimento da coligação contratual em sede de cognição sumária pressupõe que os elementos dos autos demonstrem, desde logo, a vinculação funcional entre os contratos, o que não ocorre quando a instituição financeira atua como agente externo ao negócio, por meio de promotora de vendas, sem participação ativa na negociação do bem.2. A suspensão do financiamento em caráter liminar é medida excepcional e exige probabilidade do direito com densidade suficiente, requisito não preenchido quando não há indícios de vínculo entre a instituição financeira e a revendedora além da intermediação ordinária de crédito.3. O perigo de dano é abstrato, pois não há comprovação de notificação de protesto das notas promissórias, de negativação do nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito ou de ação de busca e apreensão do veículo em andamento.4. A suspensão do pagamento das parcelas do financiamento, em cognição sumária, interfere diretamente na esfera jurídica de terceiro cuja responsabilidade não está suficientemente demonstrada. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.(Agravo de Instrumento, Nº 51577437020268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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