JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187878

Embargos de terceiro. Fraude à execução. Ausência de registro de penhora na matrícula do imóvel. Boa-fé do terceiro adquirente

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187878

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos por adquirentes de imóvel penhorado em execução movida contra a alienante originária, sob o fundamento de que a declaração de fraude à execução reconhecida em acórdão anterior contaminaria toda a cadeia dominial subsequente, tornando irrelevante a boa-fé dos adquirentes posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) se os limites subjetivos da coisa julgada formada em acórdão anterior são oponíveis aos apelantes, que não integraram aquela relação processual; (ii) se a ausência de registro de penhora ou gravame na matrícula do imóvel à época da aquisição afasta a fraude à execução; (iii) se o embargado comprovou a má-fé dos adquirentes. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A coisa julgada formada no acórdão que reconheceu a fraude à execução na alienação entre a executada e o primeiro adquirente não alcança os apelantes, pois eles não integraram aquela relação processual, não foram citados e não tiveram oportunidade de exercer o contraditório, nos termos do art. 506 do CPC.2. À época da aquisição, a matrícula do imóvel não apresentava qualquer gravame relacionado à execução, e a escritura pública atesta a apresentação de certidões negativas de ônus reais e de ações reipersecutórias, sem qualquer restrição registrada.3. A averbação da fraude à execução e o registro da penhora ocorreram mais de quatro anos após a aquisição pelos apelantes, de modo que a Súmula 375 do STJ impõe ao credor o ônus de provar a má-fé do terceiro adquirente, ônus do qual não se desincumbiu.4. O embargado tinha conhecimento da cessão de direitos hereditários realizada pela executada desde 1998, mas não adotou nenhuma providência para conferir publicidade à sua pretensão, como averbação de gravame, protesto contra alienação de bens ou penhora preventiva.5. Inexistindo registro de penhora na matrícula e ausente prova de má-fé, os adquirentes que obtiveram certidões negativas e adquiriram o bem de quem constava como proprietário no registro agiram com a diligência objetivamente exigível, conforme o Tema 243 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para reformar a sentença, julgar procedentes os embargos de terceiro e desconstituir a penhora sobre o imóvel. 2. Embargado condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.(Apelação Cível, Nº 50005194920118210031, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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