JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12187641

Execução de título extrajudicial. Penhora de imóvel, desconsideração da personalidade jurídica e responsabilidade solidária de partido político

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12187641

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE PARTIDO POLÍTICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão interlocutória que, em execução de título extrajudicial movida em face de diretório municipal partidário e de seu ex-dirigente, indeferiu os pedidos de penhora de imóvel, de inclusão do cônjuge do executado no polo passivo, de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e de reconhecimento da responsabilidade solidária do diretório nacional do partido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a impenhorabilidade do imóvel pode ser declarada com base em prova emprestada de outro processo, sem contraditório nestes autos; (ii) saber se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser indeferido de plano, antes da instauração do contraditório; (iii) saber se o cônjuge do executado deve integrar o polo passivo; e (iv) saber se o diretório nacional do partido responde solidariamente pela dívida eleitoral contraída pelo diretório municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração de impenhorabilidade do imóvel não se sustenta, pois o juízo de origem importou, de forma automática, decisão proferida em processo distinto sem oportunizar à parte exequente o contraditório nestes autos, em violação ao art. 372 do CPC e à garantia constitucional do devido processo legal; o retorno dos autos à origem é impositivo para que a proteção do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990, seja analisada de forma atual e específica, com ampla oportunidade de impugnação pelo credor, cabendo ao juízo examinar ainda a viabilidade de constrição sobre a fração ideal ou os direitos patrimoniais do executado, nos termos do art. 843 do CPC, com eventual resguardo da meação do cônjuge, sem sua inclusão no polo passivo, consoante entendimento do STJ.4. O indeferimento liminar do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é indevido, pois a ausência de patrimônio líquido disponível do diretório municipal, apurada nas pesquisas de ativos financeiros, evidencia a utilidade processual do incidente, e a análise dos requisitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, previstos no art. 50 do CC, exige prévia instrução, devendo ser observado o rito dos arts. 133 a 137 do CPC.5. A responsabilidade solidária do diretório nacional do partido não é devida, pois a solidariedade não se presume e resulta apenas da lei ou da vontade das partes, conforme o art. 265 do CC; o art. 29, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.504/1997 condiciona a assunção da dívida à deliberação expressa do órgão nacional de direção partidária, e o credor não comprovou tal deliberação, sendo o termo de assunção de dívida firmado exclusivamente pela representação municipal da agremiação. IV. DISPOSITIVO6. Recurso parcialmente provido para: (i) cassar a decisão recorrida quanto à impenhorabilidade do imóvel, determinando o retorno dos autos à origem para análise da proteção do bem de família com contraditório e dilação probatória, bem como exame da possibilidade de constrição sobre direitos patrimoniais ou fração ideal do executado; e (ii) determinar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do diretório municipal, com citação do ex-presidente do partido; mantido o indeferimento da responsabilidade solidária do diretório nacional. Deixa-se de arbitrar honorários recursais, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.059/STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137, 372, 373, incs. I e II, 843, 489, inc. IV, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 50 e 265; Lei nº 8.009/1990; Lei nº 9.504/1997, art. 29, §§ 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 04.06.2014; TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 0601205-46, Rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, j. 30.03.2022.(Agravo de Instrumento, Nº 52239652020268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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