Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais. Contrato com cláusula de êxito. Prescrição afastada. Redução do percentual arbitrado
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187886
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais, condenando o réu ao pagamento de 30% sobre o valor levantado por meio de alvará, em razão de serviços prestados pelo autor durante a fase de conhecimento de demanda judicial, até a revogação do mandato por suspensão disciplinar do advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão de cobrança dos honorários advocatícios; (ii) se a extinção do contrato por culpa do advogado afasta o direito à remuneração; (iii) se o percentual de 30% arbitrado na sentença é desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prejudicial de prescrição é rejeitada. Em contratos de honorários advocatícios com cláusula de êxito (quota litis), o prazo prescricional quinquenal somente se inicia com a implementação da condição suspensiva, isto é, com o efetivo recebimento do proveito econômico pelo cliente, independentemente de revogação anterior do mandato, conforme os arts. 121, 125, 189 e 199, inc. I, do CC/2002.2. A revogação do mandato por suspensão disciplinar do advogado não afasta o direito à remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados e que contribuíram para o êxito da causa, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/1994.3. O percentual de 30% arbitrado na sentença é desproporcional, pois o advogado não atuou durante toda a fase de execução e recebimento dos valores, e a causa era de reduzida complexidade jurídica. A fixação em 15% sobre o valor do alvará remunera dignamente o profissional sem impor ônus excessivo ao contratante. IV. DISPOSITIVO:1. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.2. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE 30% PARA 15% SOBRE O VALOR DO ALVARÁ, MANTIDA A SENTENÇA NO MAIS. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 121, 125, 189 e 199, inc. I; Lei nº 8.906/1994, arts. 22 e 25, inc. V; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; Lei nº 14.905/2024, art. 5º, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.807/RS; STJ, AgInt no AREsp 1.128.140/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.04.2019; TJRS, Apelação Cível nº 51909322620228210001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Leoberto Narciso Brancher, j. 14.02.2024.(Apelação Cível, Nº 50668530920218210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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