JurisFonte
TJRSTrabalhistaApelação CívelTJRS-12187882

Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Contrato com cláusula de êxito. Prescrição. Inocorrência. Revogação do mandato

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187882

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. DIREITO À REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de arbitramento de honorários advocatícios, fixando a remuneração do autor em 15% sobre o proveito econômico obtido pela apelante na ação originária, em razão de contrato de prestação de serviços com cláusula de êxito, cujo mandato foi revogado antes da conclusão dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de arbitramento de honorários; (ii) adequação da via eleita diante da existência de contrato escrito com percentual definido; (iii) improcedência total do pedido em razão da extinção do mandato por culpa exclusiva do autor; (iv) redução do percentual de honorários arbitrados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O prazo prescricional quinquenal para cobrança de honorários advocatícios contratados com cláusula de êxito tem início na data do levantamento dos valores pela parte contratante, e não na data da revogação do mandato, conforme entendimento consolidado do STJ com base no princípio da actio nata.2. Não ocorre prescrição, pois o levantamento dos valores pela apelante e o ajuizamento da ação ocorreram dentro do prazo quinquenal, acrescido do período de suspensão previsto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020.3. O art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 autoriza o arbitramento judicial de honorários quando há rescisão unilateral do contrato pelo cliente, sendo cabível a via eleita independentemente da existência de contrato escrito com percentual definido.4. A revogação do mandato por inabilitação do advogado não afasta o direito à remuneração proporcional ao trabalho efetivamente prestado, especialmente diante do êxito obtido na demanda originária.5. O percentual de 15% fixado na sentença é compatível com o trabalho realizado, o tempo de atuação e o resultado obtido pelo autor. IV. DISPOSITIVO: Sentença de procedência parcial mantida. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º, e art. 25, inc. V; CC/2002, art. 125; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 14.010/2020, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.106.058/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.10.2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.554.329/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.02.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.266.676/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.128.140/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.04.2019; TJRS, Apelação Cível nº 50422020520248210001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 09.04.2025.(Apelação Cível, Nº 50991050220208210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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