JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187409

Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Plataforma “SERASA limpa nome”. Débito declarado inexistente

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187409

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO DAS RÉS. PRECLUSÃO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. PROPOSTA DE NEGOCIAÇÃO SEM PUBLICIDADE A TERCEIROS OU RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença que declarou inexistente o débito discutido nos autos, determinou a exclusão das respectivas propostas de pagamento da plataforma “Serasa Limpa Nome” e rejeitou o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo a sucumbência recíproca. A recorrente pretende a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais em razão da disponibilização da proposta de negociação do débito e a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir os limites da devolução recursal diante da ausência de recurso das rés contra o capítulo da sentença que declarou inexistente o débito; (ii) estabelecer se a disponibilização de proposta de negociação de débito declarado inexistente na plataforma “Serasa Limpa Nome”, sem publicidade a terceiros ou efetiva restrição creditícia, configura dano moral indenizável; e (iii) determinar se cabe majorar, nos moldes pretendidos pela autora, os honorários advocatícios fixados em razão da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de recurso das demandadas contra o capítulo da sentença que declara inexistente o débito acarreta preclusão e impede sua modificação em prejuízo da única recorrente, sob pena de reformatio in pejus. A plataforma “Serasa Limpa Nome” destina-se à negociação de dívidas entre consumidores e credores e não se confunde com cadastros públicos de inadimplentes, pois as informações nela disponibilizadas têm acesso restrito ao próprio consumidor mediante dados pessoais e senha. A inserção de proposta de pagamento na plataforma “Serasa Limpa Nome”, sem divulgação do débito a terceiros para avaliação da capacidade creditícia, não equivale à inscrição do consumidor em cadastro restritivo de crédito. A inexistência de prova de negativação relacionada ao débito ou de disponibilização da informação a terceiros afasta, por si só, a configuração de dano moral decorrente da mera oferta de negociação. A responsabilidade civil por dano moral exige demonstração de circunstância concreta capaz de atingir direito da personalidade, mediante constrangimento, exposição, abalo à honra ou repercussão negativa relevante. A mera visualização, pela própria titular do CPF, de oferta de negociação relativa a débito posteriormente declarado inexistente não ultrapassa a esfera dos transtornos ordinários e é insuficiente para caracterizar dano extrapatrimonial. A orientação da Décima Quinta Câmara Cível reconhece que a inclusão de débito na plataforma “Serasa Limpa Nome”, desacompanhada de efetiva negativação ou publicidade perante terceiros, não enseja indenização por danos morais. O acolhimento do pedido declaratório e a rejeição do pedido indenizatório caracterizam sucumbência recíproca, e as particularidades da demanda, a natureza das pretensões e o resultado obtido por cada parte não justificam a alteração da verba honorária nos moldes pretendidos pela recorrente. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios devidos pela recorrente aos patronos das demandadas em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, mantida eventual suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO  Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 5009088-04.2023.8.21.0036, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 05.09.2025.(Apelação Cível, Nº 50124666020248213001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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