Ação rescisória. Honorários advocatícios. Fixação por apreciação equitativa. Proveito econômico elevado. Tema 1.076/stj. Violação manifesta de norma jurídica
- Relator
- LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
- Órgão julgador
- 3ª Seção
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5008821-45.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO. TEMA 1.076/STJ. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Ação rescisória, com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC, proposta com o objetivo de desconstituir acórdão que manteve a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 1.000,00. Na ação originária, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para conceder aposentadoria por tempo de contribuição, mas arbitrou a verba honorária por equidade sob o fundamento de mínimo proveito econômico. O autor alega que a liquidação do julgado demonstrou proveito econômico de R$ 214.927,02, configurando violação manifesta ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC e ao Tema 1.076/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a tempestividade da ação rescisória e a legitimidade ativa da parte autora para discutir honorários advocatícios de sucumbência; (ii) saber se houve violação manifesta de norma jurídica (art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC) e do Tema 1.076/STJ no arbitramento de honorários por equidade em demanda com proveito econômico elevado; e (iii) a definição dos honorários advocatícios em juízo rescisório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ação rescisória é tempestiva, pois ajuizada dentro do prazo decadencial de dois anos (art. 975 do CPC). A parte autora da ação originária possui legitimidade ativa concorrente com seu patrono para pleitear a verba honorária de sucumbência, conforme entendimento do STJ (AR nº 5.082/BA) e do TRF4 (AR nº 5022343-81.2022.4.04.0000). 4. A ação rescisória fundada em manifesta violação de norma jurídica (art. 966, inc. V, do CPC) pressupõe que a interpretação adotada pelo julgado rescindendo seja flagrantemente aberrante ou descabida, não servindo como mero sucedâneo recursal. 5. O arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa é medida excepcional. Conforme o art. 85, § 8º, do CPC, a equidade somente se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 6. O STJ, no julgamento do Tema 1.076, fixou tese vinculante vedando a redução equitativa de honorários quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, impondo-se a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC. 7. No caso concreto, a liquidação de sentença demonstrou que o proveito econômico obtido com a concessão da aposentadoria foi de R$ 214.927,02. O arbitramento de honorários em valor fixo de R$ 1.000,00 (menos de 0,5% do proveito econômico) violou manifestamente as regras do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC e a tese do Tema 1.076/STJ. 8. Em juízo rescisório, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, em observância à Súmula nº 111/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Pedido rescindente julgado procedente para desconstituir o acórdão rescindendo no capítulo dos honorários advocatícios. Em juízo rescisório, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a sentença). Condenação do INSS ao pagamento de honorários na ação rescisória fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: "1. A parte autora possui legitimidade ativa concorrente com seu advogado para propor ação rescisória visando à discussão de honorários advocatícios de sucumbência. 2. Viola manifestamente a norma jurídica (art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC) e a tese vinculante do Tema 1.076/STJ o julgado que fixa honorários por apreciação equitativa em demanda previdenciária cujo proveito econômico é elevado e mensurável. 3. Em juízo rescisório, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com base nos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111/STJ." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 8º, 14, art. 86, parágrafo único, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 966, inc. V, art. 975. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR nº 5.082/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 14/08/2019; TRF4, AR nº 5022343-81.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 13/12/2023; TRF4, AR nº 5044182-31.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 26/02/2025; STJ, Tema 1.076; STJ, Súmula nº 111. Citação × content_paste Copiar Fechar $(function() { if(window.ClienteWebsocket) { delete window.ClienteWebsocket; } var currentScript; currentScript = document.currentScript || document.scripts[document.scripts.length - 1]; currentScript.parentNode.removeChild(currentScript); })
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