Ação rescisória. Aposentadoria especial. Erro de fato. Tempo especial. Aplicação indevida do fator 1,4. Insuficiência de tempo especial. Reafirmação da der
- Relator
- TAIS SCHILLING FERRAZ
- Órgão julgador
- 3ª Seção
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5032502-78.2025.4.04.0000
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO DE FATO. TEMPO ESPECIAL. APLICAÇÃO INDEVIDA DO FATOR 1,4. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra segurado, para desconstituir acórdão que manteve sentença de procedência, para reconhecer períodos de atividade especial e conceder aposentadoria especial. O INSS sustentou erro de fato decorrente da utilização do fator 1,4 sobre o tempo especial reconhecido, o que teria elevado indevidamente o tempo computado para 28 anos, 4 meses e 13 dias, quando o segurado efetivamente totalizava 20 anos, 3 meses e 5 dias. No juízo rescisório, pretende-se o afastamento da aposentadoria especial e da possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a utilização do fator 1,4 sobre o tempo especial reconhecido configura erro de fato apto a rescindir o acórdão; (ii) estabelecer se, afastado o fator de conversão, o segurado preenche os requisitos para aposentadoria especial na DER de 10/10/2016; e (iii) determinar se os períodos contributivos posteriores à DER permitem a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão rescindenda utilizou o fator 1,4 sobre o tempo especial reconhecido, conforme demonstra a planilha transcrita na sentença, resultando na soma indevida de 28 anos, 4 meses e 13 dias de tempo especial.Afastado o fator 1,4, o segurado totalizou apenas 20 anos, 3 meses e 5 dias de tempo especial, período insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.O erro de fato caracteriza-se quando o julgador admite fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que o erro seja determinante para o julgamento, possa ser constatado nos próprios autos sem instrução probatória e não tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial.O erro foi determinante para a conclusão do julgamento, pois a aposentadoria especial foi concedida em 10/10/2016 justamente a partir da consideração de que o tempo especial reconhecido era suficiente para o benefício.O erro não foi objeto de controvérsia nem de pronunciamento judicial no processo originário, pois o INSS não apontou o equívoco em sua apelação e o acórdão não o identificou.No juízo rescisório, afastado o fator 1,4, o segurado não dispõe de tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial na DER de 10/10/2016.Embora o CNIS registre períodos contributivos posteriores à DER, a ausência de provas sobre as condições em que foram exercidas as atividades laborais impede a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial.O cômputo dos períodos contributivos posteriores à DER para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, também não resulta no preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO Ação rescisória procedente. Pedidos de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição improcedentes no juízo rescisório. Ementa elaborada com auxílio de inteligência artificial.
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