Ação rescisória. Aposentadoria por tempo de contribuição. Reafirmação da der. Concessão em data diversa daquela expressamente requerida
- Relator
- TAIS SCHILLING FERRAZ
- Órgão julgador
- 3ª Seção
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5007788-88.2024.4.04.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO EM DATA DIVERSA DAQUELA EXPRESSAMENTE REQUERIDA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ARTS. 141 E 492 DO CPC. JUÍZO RESCINDENTE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUÍZO RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação rescisória proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para desconstituir acórdão que manteve sentença de procedência, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo, em 02/05/2018, com incidência do fator previdenciário. Na ação originária, o autor havia requerido expressamente a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário, mediante reafirmação da DER para 11/08/2018, diversamente do decidido, com reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 25/04/2018. O pedido rescisório fundamenta-se em manifesta violação aos arts. 141 e 492 do CPC, e erro de fato, tendo o INSS reconhecido a procedência do pedido de rescisão. No juízo rescisório, o autor pretende a concessão da aposentadoria sem incidência do fator previdenciário, mediante reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão rescindenda, ao conceder aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER originária, com incidência do fator previdenciário, sem examinar o pedido expresso de reafirmação da DER, incorreu em manifesta violação aos arts. 141 e 492 do CPC; e (ii) estabelecer se, desconstituída a decisão, é possível reafirmar a DER para o momento em que o segurado implementou os requisitos para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão rescindenda violou manifestamente os arts. 141 e 492 do CPC, ao conceder benefício com termo inicial em 02/05/2018 e incidência do fator previdenciário, considerando que o autor requereu expressamente aposentadoria sem esse fator, mediante reafirmação da DER para 11/08/2018.A decisão rescindenda resolveu a causa a partir de objeto distinto daquele submetido à apreciação judicial, pois não examinou a possibilidade de reafirmação da DER, apesar de o pedido constar expressamente da ação originária.O reconhecimento, pelo INSS, da procedência do pedido de rescisão autoriza a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, mediante desconstituição da decisão no ponto em que concedeu a aposentadoria a partir de 02/05/2018, com incidência do fator previdenciário.O Tema 995 do STJ admite a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, inclusive quando isso ocorre no curso do processo, observada a causa de pedir.O art. 623 da IN nº 45/2010 do INSS reconhece a possibilidade de reafirmação da DER quando o segurado não preenche os requisitos na data do requerimento, mas os completa posteriormente durante o processo administrativo, dispensando nova habilitação.A reafirmação da DER não constitui mero cômputo de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, pois o próprio INSS reconhece a necessidade de verificar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício no curso do processo administrativo.Na data indicada pelo segurado, 11/08/2018, não estão preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, mas o patrimônio previdenciário do segurado permite a concessão do benefício no dia seguinte, 12/08/2018.Como o requerimento administrativo formulado em 02/05/2018 permaneceu pendente até seu indeferimento em 27/06/2019, sem exame da possibilidade de reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício concedido mediante reafirmação para 12/08/2018 podem ser fixados nessa data, quando ainda pendia o processo administrativo. IV. DISPOSITIVO Homologado o reconhecimento da procedência da ação. Ementa elaborada com auxílio de inteligência artificial.
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